Na 158ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 06 de maio de 2020, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) reapreciou a compra da Fox pela Disney e alterou os remédios condicionantes da aprovação, demonstrando que pode contemporizar, em sua análise de Atos de Concentração, frente à pandemia e à crise econômica.
A operação global entre Disney e Fox havia sido aprovada pela composição anterior do Tribunal do CADE em fevereiro de 2019, com a condição de que o canal Fox Sports Brasil fosse alienado. Entretanto, face à falha em concretizar o desinvestimento, a autarquia determinou a reapreciação do caso. Em nova decisão, a atual composição do Tribunal do CADE entendeu que, em consideração ao cenário de pandemia do Covid-19, não seria possível dar prosseguimento à alienação do canal Fox Sports Brasil e, assim, determinou a aprovação da operação Disney/Fox condicionada apenas a remédios comportamentais que, em suma, objetivam a manutenção da diversidade e da qualidade da programação esportiva ofertada aos consumidores.
Além disso, o Tribunal do CADE determinou a abertura de investigação pela Superintendência-Geral (“SG”) para averiguar possíveis condutas discriminatórias nos contratos entre programadoras e operadoras de TV por assinatura.
Em decisão publicada em 05 de maio, a SG determinou o não conhecimento de uma operação, notificada pela Petrobras, referente à aquisição da Companhia de Desenvolvimento e Modernização de Plantas Industriais (“CDMPI”), uma sociedade de propósito específico constituída para angariar recursos financeiros para ampliação de refinarias da Petrobras. A CDMPI era, até então, detida por holdings das empresas Mitsui Co. Ltd. e Itochu Corporation.
Em sua análise, a SG entendeu que a CDMPI estaria sob controle externo da Petrobras, uma vez que a CDMPI é sujeita ao seu comando, direção e gestão operacional. Desse modo, as duas empresas seriam parte de um mesmo grupo econômico de fato, podendo ser percebidas pelo mercado como um único agente econômico, sem rivalidade. Assim, a SG decidiu que a operação não constituía um ato de concentração notificável ao CADE e determinou o não conhecimento da operação.
No dia 7 de maio de 2020, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o CADE firmaram Acordo de Cooperação Técnica, a fim de implementar ações conjuntas e atividades complementares de interesse comum voltadas à defesa, ao fomento e à disseminação da concorrência no âmbito dos serviços de telecomunicações. O objetivo do Acordo é intercambiar informações, experiências e tecnologias, buscando a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização técnica de recursos humanos de ambos os órgãos.
Dentre as iniciativas previstas no Acordo está a promoção de ao menos um seminário anual para a discussão de temas relacionados ao ambiente concorrencial do setor de telecomunicações, o qual será realizado, de forma alternada, nas respectivas unidades-sede das autarquias.
Na última semana, o CADE publicou o “Relatório Integrado de Gestão 2019”, documento elaborado de acordo com o modelo determinado pelo tribunal de Contas da União, que apresenta informações e dados qualitativos acerca da atuação da autarquia durante o ano passado. Dentre os destaques do ano de 2019, o relatório abarca a inclusão do CADE entre os membros associados do Comitê de Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE; e a destinação, pela autarquia, do montante de R$ 548 milhões ao Fundo de Direitos Difusos, que representa o valor recolhido com contribuições e com a aplicação de multas.
O documento tem duas versões, que podem ser acessadas com os links: versão completa e versão resumida.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (“Camex”), por meio da Resolução nº 39, publicada em 04 de maio de 2020, alterou para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre alguns bens de informática e telecomunicação elencados no Anexo Único da Resolução, aos quais se passou a aplicar o regime de Ex-Tarifário. Para acesso aos bens abarcados pela Resolução, ver Anexo único disponível neste link.
Após iniciativa da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (“Anip”), a Secex publicou a Circular nº 31, em 04 de maio de 2020, para iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015. Trata-se de direito aplicado aos pneus de carga, classificados no código 4011.20.90 da NCM.
A decisão de iniciar a revisão considerou que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Denise Junqueira | Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br