O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei n◦ 14.010 — publicada hoje, 12.06.2020 – que prevê um Regime Jurídico Emergencial, para lidar com a pandemia do coronavírus em diversas áreas de direito privado, inclusive direito concorrencial. Quanto a este, a Lei determinou que, entre 20 de março e 20 de outubro, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, alguns dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência não terão eficácia, trazendo modificações tanto para o controle de condutas quanto para o controle de estruturas.
Primeiramente, em relação ao controle de condutas, excluiu-se temporariamente a proibição das práticas de preço predatório e da cessação injustificada das atividades da empresa. Ademais, estabeleceu-se que a situação extraordinária da pandemia deverá ser levada em conta quando a autarquia apreciar infrações concorrenciais ocorridas durante este período.
Sobre o controle de estruturas, suspendeu-se a necessidade de notificação prévia de contratos associativos, joint ventures e consórcios. A própria Lei, contudo, traz uma ressalva ao estabelecer a possibilidade de controle posterior ou investigação de infração concorrencial, caso o acordo não seja necessário ao combate ou à mitigação das consequências da pandemia.
Dada essa incerteza, o Presidente Alexandre Barreto, o Superintendente Geral Alexandre Cordeiro e o Conselheiro Sérgio Ravagnani já se pronunciaram recomendando que as empresas notifiquem seus atos de concentração ao CADE, a fim de não se sujeitarem à possibilidade de abertura de investigações contra elas no futuro. Os três membros do CADE reforçaram que a autarquia está disposta a receber os casos, é rápida em suas análises e possui ferramentas e protocolos para enfrentar situações de crise.
Em sessão extraordinária realizada em 28 de maio, o Tribunal do Cade autorizou a colaboração entre as concorrentes Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé e Pepsico como medida para minimizar os efeitos da crise instalada em razão do Covid-19.
O acordo prevê a organização do projeto “Movimento Nós”, com intuito de recuperar as atividades de pequenos varejistas. Segundo as empresas participantes, em razão da pandemia, muitos estabelecimentos interditaram suas atividades temporariamente como forma de mitigar a contaminação – o que acarretaria impactos econômicos no comércio varejista de pequeno e médio porte, que compreendem parcela significativa dos canais de distribuição para bens de consumo no Brasil.
Em síntese, o projeto envolverá a atuação das empresas participantes em duas frentes: (i) ações conjuntas, consistentes em campanha para fomento de ações em favor da recuperação de pequenos varejistas, bem como na distribuição e doação aos varejistas de máscaras e álcool gel; e (ii) ações individuais, a serem realizadas por cada uma das empresas participantes, que envolverão suporte aos pequenos e médios varejistas para reabrir seus negócios e viabilizar a recomposição de suas margens.
Em sua decisão, o Cade considerou que, além de haver justificativa plausível para o acordo frente à pandemia, a colaboração possibilita ações pró-concorrência e pró-eficiência, as quais não seriam alcançadas pelas empresas individualmente. Além disso, as partes adotaram um protocolo de prevenção de riscos antitruste que, segundo a autarquia, descarta a tentativa de condutas anticompetitivas pelas empresas. Dentre as medidas previstas no protocolo, estão regras para o tratamento e fluxo de informações confidenciais entre as empresas.
O acordo tem previsão para vigorar até 31 de outubro, mas pode ser prorrogado dependendo da evolução da pandemia.
Na 160ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 03 de junho de 2020, o Tribunal do CADE, por unanimidade, negou pedido de sindicato que buscava, em função da pandemia, renegociar prazos para pagar parcelas de penalidade acordada com o CADE.
O pleito, que já tinha sido negado pela autarquia em abril, foi objeto de pedido de reconsideração pelo sindicato que alegou, em síntese, ter sofrido uma queda na arrecadação das contribuições de hospitais filiados – cujas atividades estão suspensas em função da pandemia do Covid-19.
Na reconsideração, o CADE analisou os demonstrativos de fluxo de caixa do sindicato e verificou que, mesmo no contexto atual, as contribuições dos hospitais filiados não foram substancialmente afetadas. Portanto, em função da ausência de circunstância extraordinária que impedisse o sindicato de cumprir com os prazos do acordo, o CADE entendeu que não havia razão para o deferimento do pedido e manteve o prazo para pagamento das parcelas do acordo.
Após o conhecimento do recurso interposto pela Claro S.A. contra a decisão de aprovação sem restrições da Superintendência-Geral (“SG”), o ato de concentração entre Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A. foi submetido à reapreciação pelo Tribunal do CADE na 160ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Com base no voto da Conselheira-Relatora Lenisa Prado, o Tribunal decidiu pelo não provimento do recurso interposto e, consequentemente, pela aprovação do ato de concentração sem restrições, seguindo o entendimento da SG.
Na 160ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal CADE condenou dois conselhos de medicina que teriam coibido profissionais e estabelecimentos de saúde a não aceitarem cartões de descontos, o “Cartão de Todos”, em consultas médicas.
O Tribunal do CADE constatou que as entidades haviam estipulado normas, que proibiam médicos e clínicas de estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciassem ou comercializassem os cartões de desconto, bem como sanções aos que descumprissem tais normas.
No entendimento do CADE, estas ações configuraram ilícito concorrencial por terem afetado negativamente o mercado com a redução de oferta para os consumidores em função da consequente elevação de valores das consultas, o que resultou na condenação das entidades médicas e aplicação de multa em um total de R$ 900 mil por práticas anticompetitivas. Ademais, determinou-se que as entidades se abstenham de instaurar qualquer expediente que tenha por objetivo punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que aceitarem atendimentos por meio de cartões de descontos.
CADE Condena Cartel de Defensas Marítimas ao Pagamento de Multas superiores a R$ 2,8 milhões
Em 03 de junho de 2020, o Tribunal do CADE julgou o caso do cartel de defensas marítimas em licitações no Porto de Maceió e decidiu, por maioria, pela condenação de empresas e funcionários representados, com aplicação de multas que totalizaram mais de 2,8 milhões de reais.
O presente caso foi originado do Cartel das Mangueiras Marítimas, no âmbito do qual, durante procedimentos de busca e apreensão, foram identificados indícios de existência de um outro cartel. Na ocasião do julgamento do primeiro caso, o Tribunal do CADE entendeu que a descoberta de tais evidências era fortuita e recomendou abertura da investigação pela SG. Dentre as evidências identificadas, estavam e-mails de comunicações anticompetitivas entre concorrentes, que embasaram a decisão do Tribunal do CADE pela condenação de parte dos representados por cartel no presente caso.
Escapou à condenação apenas um funcionário, contra quem se tinha como evidência somente o fato de ser destinatário de um e-mail de empresa concorrente. Além de não haver registro de resposta, não se considerou o teor do e-mail como claramente anticompetitivo, haja vista que poderia ter se dado no âmbito da relação legítima de fornecimento entre as duas empresas.
Denise Junqueira | Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br