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Terceira Turma isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências

Terceira Turma isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão isentando hotel de responsabilidade civil por homicídio cometido por hóspede contra outro hospede em suas dependências. A Corte Superior entendeu que a responsabilidade dos estabelecimentos de hospedagem por atos de seus hóspedes não é automática e depende da relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do hotel.

O caso envolveu homicídio ocorrido após discussão entre hóspedes sobre bebida alcoólica. O autor do crime  disparou tiro contra a vítima dentro do hotel.

Em primeira instância, a proprietária do estabelecimento foi considerada responsável pela falta de segurança, sendo condenada a indenizar os familiares da vítima. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”), porém, afastou tal responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor do homicídio.

O Ministro Moura Ribeiro, relator do caso, explicou que, embora o artigo 932 do Código Civil preveja a responsabilidade de donos de estabelecimentos por atos praticados por terceiros, tal norma deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na hipótese, o CDC impõe a responsabilidade objetiva para fornecedores apenas por danos decorrentes de falhas no serviço, e não por atos de terceiros alheios à atividade do fornecedor.

A decisão enfatizou que a teoria do risco integral, adotada em casos excepcionais de atividades potencialmente perigosas, não se aplica automaticamente a hotéis. Moura Ribeiro destacou que a responsabilidade do hotel se limita aos riscos próprios do negócio de hospedagem. No caso em questão, o homicídio foi considerado fato totalmente alheio e imprevisível, não vinculado à atividade do hotel.

Assim, o STJ reconheceu a excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, concluindo que o hotel não poderia ser responsabilizado pelo evento danoso, pois este decorreu de fortuito externo, estranho ao serviço de hospedagem oferecido.

A decisão marca precedente importante ao delimitar a responsabilidade dos hotéis e reforça a necessidade de análise contextualizada e individualizada dos casos de responsabilidade civil.

 

Link: REsp 2.114.079