Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos, decide Terceira Turma do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que a regra geral de prescrição, prevista no artigo 205 do Código Civil, deve ser aplicada aos processos relacionados a contratos verbais em que não haja determinação de prazo para o cumprimento da obrigação.
A decisão foi proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. O autor alega que, em 1997, teria firmado contrato verbal para que, em troca de alguns bens, a parte ré adimplisse uma dívida com o Banco do Brasil, o que não teria sido cumprido.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que ratificou que, por se tratar de ação visando à reparação civil, a pretensão do autor prescreveria em três anos.
Em sede de Recurso Especial, o autor sustentou que a prescrição deveria ser, na verdade, de dez anos, argumentando, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
O Recurso Especial foi provido pela Terceira Turma. De acordo com o voto proferido pelo o Ministro Moura Ribeiro, relator do caso, nas pretensões envolvendo responsabilidade contratual incide a regra geral de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.
Em relação ao termo inicial do prazo, o Ministro conclui que está diretamente relacionado ao interesse processual para a propositura da ação. Como, no caso analisado, não houve determinação de termo específico para o cumprimento das prestações, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o autor interpelou os réus para constituí-los em mora.