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AGENDA RH

E-SOCIAL: RFB publica orientações direcionadas aos contribuintes que foram negativamente impactados pela inclusão indevida e cobrança automática na DCTFWeb RT da multa de mora de 20% sobre suposto atraso de recolhimentos previdenciários de verbas trabalhistas

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 23 de janeiro de 2024, orientações direcionadas aos contribuintes que foram negativamente impactados pela inclusão indevida e cobrança automática na DCTFWeb RT da multa de mora de 20% sobre suposto atraso de recolhimentos previdenciários de verbas trabalhistas. A nota da RFB também trouxe maior segurança jurídica ao esclarecer aos contribuintes qual procedimento deverá ser adotado enquanto a DCTFWeb RT não for retificada.

Em razão de uma falha nos sistemas da DCTFWeb RT e do eSocial, as guias geradas através da DCTFWeb RT acabaram apurando de forma automática e indevida uma multa nos recolhimentos previdenciários incidentes sobre pagamentos realizados em processos trabalhistas declarados no eSocial, em inobservância ao entendimento já sedimentado através da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que gerou prejuízos aos contribuintes e dúvidas sobre como reaver os valores pagos a mais.

A RFB implantou uma nova versão da DCTFWEb RT – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Nos casos em que a multa de mora for de fato devida, o próprio contribuinte será responsável por calculá-la, com código de receita específico e que, em breve, será divulgado pela RFB. Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

 

ORIENTAÇÕES:

Com relação às DCTFWeb RT transmitidas antes de 9 de janeiro de 2024 e que incluíram a multa de mora, a RFB esclareceu que, nas situações em que ela for indevida, o contribuinte deverá transmitir declaração retificadora para afastar a incidência da referida multa. Com isso, apenas após retificada a DCTFWeb RT, o contribuinte poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) para reaver a multa de mora indevidamente paga.

Importante destacar que a restituição/compensação está condicionada à retificação da DCTFWeb RT. Caso isso não ocorra, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento do pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/dctfweb-afastamento-da-incidencia-da-multa-moratoria-sobre-debitos-de-reclamatoria-trabalhista-rt 

E-SOCIAL – Envio dos Eventos S-1200 de Janeiro/2024 está Suspenso até Publicação de Portaria 

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) da competência Janeiro de 2024 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2024.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

E-SOCIAL – Cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários é implementado no eSocial e na DCTFWeb

Em 24 de janeiro de 2024 foi implementado o cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários – Código de Receita 8301-02. O eSocial exibirá tais tributos no evento S-5011 e os enviará para a DCTFWeb. Os contribuintes destes tributos que tenham transmitido o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração janeiro/2024, antes da implementação do cálculo deverão reabri-los (S1298) e efetuar novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/calculo-do-pis-pasep-sobre-a-folha-de-salarios-e-implementado-no-esocial-e-na-dctfweb

PAT – atualizações

Na prática, a atualização do PAT ocorrida diz respeito tanto a ampliação do benefício como a própria gestão do programa pelas empresas, com prazo de implementação completa em 18 meses. A principal novidade para a empresa é a adesão facultativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Agora, a adesão ao programa é opcional, assim como a escolha na maneira de oferecer o benefício para o colaborador.

Além do uso de cartões como vale-alimentação e refeição, a empresa pode optar por fornecer as refeições ao colaborador no ambiente de trabalho. Também há a possibilidade de utilizar o benefício com a aquisição de cestas básicas.  Caso a empresa ofereça os serviços de alimentação próprio, será preciso contratar um profissional em nutrição habilitado. Ele será o responsável técnico pela execução do PAT.

Outra determinação importante, e que as empresas devem estar atentas, é a distribuição dos benefícios. Agora todos os colaboradores, independente do cargo que ocupam ou da carga horária desempenhada, devem receber o mesmo valor de auxílio.

Por último, foi estabelecido que as empresas que se beneficiam do PAT devem implementar programas de promoção à saúde e a segurança alimentar e nutricional dos seus colaboradores.