Assédio eleitoral e as relações de trabalho
Em razão do aumento exponencial do número de denúncias de pressão por parte de empregadores para a escolha de candidatos, o Ministério Público do Trabalho (“MPT”) divulgou a Recomendação 01/2022 com o intuito de orientar as empresas e empregadores sobre as consequências da prática do assédio eleitoral. A recomendação tem por objetivo coibir o oferecimento de benefícios ou vantagens em troca de voto, assim como a coação de trabalhadores na escolha de candidatos.
Constatado o abuso de poder patronal estará configurado o assédio eleitoral. Caso seja comprovada a denúncia, a empresa poderá responder a ação civil pública que pode culminar com a obrigação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
No mesmo sentido, foi divulgada também uma nota técnica para a atuação do MPT em face das denúncias sobre a prática crescente de assédio eleitoral no âmbito do contrato de trabalho.
O Código Eleitoral define nos seus artigos 299 e 301 a prática de assédio eleitoral como crime, podendo, inclusive, resultar em pena de reclusão de até quatro anos. Além disso, a Convenção 111 da OIT veda a discriminação em matéria de emprego e ocupação, compreendendo, como distinção, aquela fundada em opinião política.
Em caso judicializado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral, vez que o dono da empresa teria induzido os empregados a votar em candidato de sua preferência. Para a desembargadora relatora, o “modo de agir da empresa, conforme descrito pelas testemunhas e pela mídia juntada, implica em prática de ato ilícito pela ré, que atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação”.
Recomenda-se que as empresas adotem todas as medidas efetivas a fim de coibir a prática do assédio eleitoral, cuja prática pode ensejar até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.