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Boletim de Direito Público e Relações Governamentais #1

15/junho/2020 – #1

PROJETO DE LEI

Atualização do Marco Legal do Saneamento Básico

Senado Federal está prestes a votar o PL 4.162/2019, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e fomenta maior participação da iniciativa privada no setor

Comentário: O PL 4.162/2019 já foi analisado e aprovado pela Câmara e poderá ir a Plenário virtual para votação remota pelo senadores ainda este mês. A matéria foi recentemente listada pela equipe econômica do Governo Federal como matéria de tramitação acelerada, em especial em razão do agravamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

Os principais objetivos do Novo Marco Regulatório são centralizar a regulação dos serviços de saneamento na esfera federal, instituir a obrigatoriedade de licitações para a contratação dos serviços e regionalizar a prestação dos serviços de saneamento a partir da montagem de blocos entre os municípios menores. Dentre os principais pontos do PL, encontram-se:

  • atribuição à ANA da função de regulador nacional do serviço de saneamento, visando ao estabelecimento de normas de regulação de referência. Medida influenciará na melhoria da regulação em nível municipal;
  • o fim da delegação direta dos serviços de saneamento pelos municípios às empresas estaduais por meio de contratos de programa, sendo obrigatória a realização de licitação para a concessão dos serviços, podendo tais licitações serem disputadas por empresas públicas e privadas;
  • a possibilidade de subdelegação à iniciativa privada de parte dos serviços de saneamento realizados por empresas estatais;
  • a facilitação da privatização de empresas estatais; e
  • a prorrogação dos prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) para que as cidades encerrem os lixões a céu aberto.

O Boletim de Direito Público acompanha semanalmente os andamentos do Projeto de Lei 4.162/2019 e os desdobramentos político-institucionais a ele relacionados.

Acesse os andamentos do projeto e a íntegra do seu texto neste link: PL 4.162/2019.

 

NORMA

Governo Federal regulamenta logística reversa de medicamentos

Senado Federal está prestes a votar o PL 4.162/2019, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e fomenta maior participação da iniciativa privada no setor

Comentário: Em 05.06.2020, o Governo Federal publicou o Decreto 10.388/2020,  que institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. A norma estabelece ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o retorno desses medicamentos e de suas embalagens ao setor empresarial para destinação final ambientalmente adequada, bem como atribui uma série de responsabilidades compartilhadas e encadeadas aos fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes e consumidores desses produtos.

De acordo com o decreto, os consumidores serão responsáveis pelo descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, que poderá ser realizado em farmácias, drogarias ou outros locais indicados pelo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficarão obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes. Os distribuidores ficarão obrigados, às suas expensas, a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los até o ponto de armazenamento secundário. Por fim, os fabricantes e importadores ficarão obrigados a efetuar, às suas expensas, o transporte dos produtos do armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, na seguinte ordem de prioridade: (i) incinerador; (ii) coprocessador; e (iii) aterro sanitário destinado a produtos perigosos (classe I).

A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa ocorrerá em 2 fases: (i) a primeira se iniciará a partir da entrega em vigor do decreto, e consistirá na instituição do chamado grupo de acompanhamento de performance entre entidades representativas do setor que será responsável por implementar e acompanhar o sistema de logística reversa; e (ii) a segunda se iniciará 120 dias após a conclusão da fase 1, e consistirá na habilitação dos prestadores de serviços que atuarão no sistema de logística reversa, na elaboração de planos de comunicação do sistema, e na instalação dos pontos fixos de recebimento dos medicamentos e suas embalagens descartados pelos consumidores.

Acesse o decreto neste link: Decreto 10.388/2020.

 

NORMA

Incentivo a Projetos de Infraestrutura com Benefício Ambiental

Governo Federal publica Decreto que incentiva projetos de infraestrutura com benefício ambiental

Comentário: Em 05/06, o Governo Federal publicou o Decreto 10.387/2020, que dispõe sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. Referido Decreto altera o Decreto 8.874/2016, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, com o intuito de incluir projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes no rol de projetos prioritários do governo para emissão de debêntures, que já contava com projetos de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada que integrassem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, entre outros.

De acordo com o decreto, são considerados projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes aqueles que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura dos seguintes setores:

I – no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos; metrôs; trem urbanos; e Veículos Rápidos sobre Trilhos – VLT);

b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;

II – no setor de energia, os projetos baseados em:

a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

III – no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

a) de abastecimento de água;

b) de esgotamento sanitário;

c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

IV – os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A partir deste decreto, projetos destinados a implementação de transporte público de baixo carbono, produção de energia renovável e saneamento básico terão processamento rápido e objetivo para emissão das chamadas debêntures verdes, na forma da Lei nº. 12.431/2011, o que será de grande importância para a retomada da economia do Brasil em um cenário pós-pandemia.

Acesse o decreto neste link: Decreto 10.387/2020.

 

CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Guia para contratações emergenciais em razão da COVID-19

TCU e Transparência Internacional lançam guia de recomendações para contratações emergenciais em razão da COVID-19

Comentário: Em 12.05.2020, o TCU e a Transparência Internacional lançaram guia de recomendações para contratações emergenciais em razão da COVID-19, tanto por dispensa de licitação quanto por pregões abreviados, regulamentados pela Lei nº 13.979/2020. A ideia é que a cartilha sirva de referência para a prevenção e o combate a corrupção no atual cenário, oferecendo a gestores e órgãos de controle informações práticas para que a União, os Estados e os Municípios possam conduzir de maneira adequada a administração dos recursos públicos durante a crise.

O guia enumera requisitos básicos a serem observados nas publicações das contratações realizadas com base na Lei nº 13.979/2020, que devem ser realizadas em sítio oficial na internet. Entre diversos outros aspectos, o guia requer que: (i) essas publicações ocorram em até 2 dias úteis após a celebração do contrato ou do empenho da despesa correspondente, (ii) o sítio deve ser um espaço específico, independente ou parte de um portal de transparência mais amplo, para divulgação centralizada de informações sobre contratações emergenciais; e (iii) “o sítio deve ser divulgado com destaque nos sítios eletrônicos principais do governo estadual ou municipal e em seus Portais de Transparência, do órgão de saúde responsável e do órgão de controle encarregado pela fiscalização daqueles gastos, assim como no portal, caso exista, dedicado às informações sobre o enfrentamento à COVID-19. Deve também ser divulgado nas redes sociais e demais canais de comunicação oficiais do governo”.

Acesse o guia neste link: Guia TCU e Transparência Internacional.

 

PRECEDENTE DO STJ

Reequilíbrio em concessão de transportes em razão da COVID-19

STJ revoga liminar que havia determinado, à concessionária, a retomada integral dos serviços

Comentário: Em 28.04.2020, foi publicada decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal Justiça, que suspendeu liminar que havia determinado, a concessionária, a retomada da integralidade dos percursos e horários previstos no contrato de concessão de serviços de transportes celebrado com o Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro. A decisão considerou a diminuição da receita da concessionária como reflexo da queda no movimento do transporte coletivo, em virtude da pandemia do novo coronavírus. A decisão afirmou que, “proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”. Trata-se da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2696 – RJ. Recomenda-se o acompanhamento dos desdobramentos do processo, tendo em vista que a decisão não é definitiva.

Acesse a decisão neste link: Decisão monocrática do STJ.

 

PRECEDENTE DA JUSTIÇA FEDERAL

Reequilíbrio em concessão de obras rodoviárias

Justiça Federal determina que o DNIT conceda reequilíbrio em contratos de concessão de obras rodoviárias em razão do aumento do preço de insumos betuminosos

Comentário: Em 08.06.2020, foi publicada decisão da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que determina que o DNIT crie metodologia para reequilíbrio dos contratos de concessão de obras rodoviárias referentes ao ano de 2018, em razão do aumento do preço dos insumos betuminosos ocorridos naquele ano. O reequilíbrio já havia sido determinado quanto ao ano de 2019, mas a decisão estendeu os efeitos do reequilíbrio também ao ano de 2018. Recomenda-se o acompanhamento dos desdobramentos do processo, tendo em vista que a decisão não é definitiva. Trata-se de decisão proferida no processo nº 1020832-27.2018.4.01.3400.

Acesse a decisão neste link: Decisão da Justiça Federal.

 

Alagoas publica edital da CASAL

O Estado de Alagoas publicou no seu Diário Oficial, em 29.05.2020, o Edital de licitação da concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana de Maceió. A concessão prevê investimentos totais de R$ 2,6 bilhões, sendo R$ 2 bilhões já investidos nos primeiros 8 anos de contrato.

A concessionária vencedora do leilão previsto para o  dia 30 de setembro, terá a missão de universalizar o abastecimento de água em 6 anos e levar a rede de esgoto para 90% da população da região até o 16º ano de contrato, cuja duração prevista é de 35 anos.

Esse grande projeto é o primeiro a ser licitado dentro do programa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) para estruturação de projetos no setor de saneamento. Tal programa tem como meta implantar projetos que proporcionem acesso a serviços de água e esgoto a, pelo menos, 20 milhões de pessoas.

Outro objetivo importante do projeto é a redução do nível de perdas de água, gerando mais eficiência na utilização dos recursos hídricos. Espera-se que as perdas na região caiam do patamar atua de 59% e, em 20 anos, cheguem a 25%.

A Companhia de Saneamento de Alagoas (“CASAL”) continuará operando, responsável pela captação e tratamento da água a ser distribuída pela futura concessionária. O operador privado ficará responsável pela operação de distribuição da água tratada até o usuário final e de todo o sistema de esgotamento sanitário, além de realizar as obras de melhorias em todos os sistemas, inclusive no sistema que será operado pela CASAL.

O futuro concessionário deverá cumprir vários indicadores de desempenho de qualidade e eficiência na prestação dos serviços. Caso não alcance níveis mínimos de qualidade na prestação do serviço, o usuário final terá direito a ter sua tarifa reduzida.

O critério de escolha do vencedor do leilão será a oferta de maior outorga pela concessão, sendo o valor mínimo de R$ 15.125.000,00 (quinze milhões e cento e vinte e cinco mil reais). O prazo para apresentação de propostas se encerra no dia 25.09.2020, e o leilão, adiado devido à pandemia (o certame deveria ter ocorrido no dia 20.05.2020, segundo cronograma do BNDES), será realizado na B3, em 30.09.2020.

O edital, seus anexos e toda a documentação relacionada estão disponíveis no site da Secretaria Estadual de Infraestrutura de Alagoas (SEINFRA), por meio do link http://seinfra.al.gov.br/concessao-regiao-metropolitana-de-maceio.

 

Carolina Caiado
ccaiado@cascione.com.br

Paulo Renato Barroso
prbarroso@cascione.com.br

Sofia Rodrigues Silvestre
ssilvestre@cascione.com.br

Isabela Brugnara Coutinho
icoutinho@cascione.com.br

Felipe Carmona
fcarmona@cascione.com.br

Guilherme Nunes Freitas
gnunes@cascione.com.br