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Boletim de Direito Público e Relações Governamentais #3

23/julho/2020 – #3


LEGISLAÇÃO

Sanção do Marco Legal do Saneamento Básico

Presidente sanciona nova lei que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico, e surpreende setor com 11 vetos ao texto final enviado pelo Congresso

Comentário: Na última quarta-feira (15/07), o Presidente Jair Bolsonaro sancionou  a Lei 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e também altera outras leis de cunho fiscal, ambiental e regulatório relacionadas ao tema. A lei foi sancionada com alguns vetos ao texto final enviado pelo Congresso, os quais foram muito bem recebidos pela iniciativa privada do setor, mas não agradaram a maioria do Congresso e as empresas estatais prestadoras de serviços de saneamento.

Dentre os vetos do Presidente, o que mais gerou controvérsias foi o veto ao artigo 16, que tratava sobre a possibilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de saneamento, sem licitação, renovarem os contratos de programa vigentes ou formalizarem novos contratos para casos em que haja a prestação dos serviços sem contrato. As empresas enquadradas nessa situação teriam até 31/03/2022 para reconhecer ou renovar os seu contratos pelo prazo máximo de 30 anos.

O artigo 16 foi fruto de um consenso gerado por meio de longa e ferrenha discussão entre o setor público e privado com as casas legislativas, e funcionaria como um “período de carência” para a efetiva implementação do artigo 10, que condiciona a prestação de serviço público de saneamento à realização de prévia licitação, vedando a celebração de contratos de programa ou qualquer outro tipo de parceria para a execução desses serviços. Com a exclusão do artigo 16 do texto legal, as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem os serviços de saneamento público não poderão renovar seus contratos vigentes ou formalizar a prestação de seus serviços sem a realização prévia de procedimento licitatório.

O Congresso dá indícios de que está se movimentando para derrubar o veto do presidente, o que apenas poderá ocorrer por meio de uma sessão conjunta de ambas as casas legislativas, por voto da maioria absoluta. Caso isso não ocorra, existe a grande possibilidade das empresas estatais afetadas ingressarem em juízo contra a alteração do texto final previamente acordado e encaminhado pelo Congresso.

Em contrapartida, um dos vetos aguardados e comemorados pelo setor foi o veto ao artigo 20, que excluía das benesses do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, por exemplo, os serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, os quais, de acordo com a própria Política Nacional de Saneamento Básico, são parte integrante do universo dos serviços de saneamento básico.

Segundo a justificativa do veto, a permanência do artigo 20 na Lei 14.026/2020 “quebra a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços, foco do novo marco do saneamento”.

Os vetos do Presidente ao texto final encaminhado pelo Congresso estende um pouco mais a longa jornada legislativa da renovação da lei de saneamento básico, e transforma um ambiente comemorativo em tensão entre os poderes legislativo e executivo.

O Boletim de Direito Público acompanhará os desdobramentos de eventual derrubada dos vetos do Presidente da República pelo Congresso.

Acesse a redação atual do Marco Legal do Saneamento Básico, os vetos presidências e respectivas justificativas neste link: Lei 14.026/2020.

 

LEGISLAÇÃO

Andamento da reforma tributária

A reforma tributária foi encaminhada ao presidente do Senado nesta terça-feira, 21.07

Comentário: O Ministro da Economia Paulo Guedes cumpriu sua promessa de enviar a primeira parte da reforma tributária, que já estava pronta, nesta terça-feira (21.07), para o presidente do Senado Davi Alcolumbre. A reforma tributária inclui a proposta de criação de Imposto sobre Valor Agregado e de tributação de dividendos.

O Ministro da Economia Paulo Guedes cumpriu sua promessa e enviou a primeira parte da reforma tributária nesta terça-feira (21.07), para o presidente do Senado Davi Alcolumbre.

Segundo Guedes, a primeira parte da reforma tratará da criação de um Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”) dual, sendo resultado da unificação de impostos federais e estaduais, que substituirá o PIS/Cofins.

O Ministro defendeu seu ponto de vista sobre a necessidade de mudança do sistema tributário, para simplificá-lo. “O que eu penso sobre tributos brasileiros? São péssimos, mal formulados. Um manicômio”, disse.

Guedes ainda ressaltou a importância de discutir uma tributação de base mais ampla. “O comércio eletrônico é uma base ampla, pagamento eletrônico também”, afirmou. Mas refutou a criação de um tributo igual à polêmica Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (“CPMF”).

O Ministro ainda destacou que haverá a proposta de tributação de dividendos, tendo como contrapartida a redução do Imposto de Renda das empresas, ressaltando não ser possível haver uma tributação de 34% para as empresas instaladas no Brasil, sendo que, em outros países, ela é de cerca de 20%.

Paulo Guedes reforçou que o Governo precisou parar seu projeto para focar no plano emergencial de combate à crise do coronavírus, mas que agora a reforma tributária voltou à pauta da agenda econômica. Ele assumiu ainda que o governo falhou no trabalho de ampliar o crédito no país, em especial aquele voltado às pequenas e médias empresas, porém, afirmou que o governo irrigará a economia com “mais uns R$ 300 bilhões de crédito”, citando, em especial, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“PRONAMPE”).

 

ESTUDOS

Os Impactos da COVID sobre a Matriz Energética Brasileira

Estudos indicam que a desaceleração da economia causada pela COVID-19 gerou a redução do consumo de energia elétrica no Brasil

Comentário: Estudos indicam que a desaceleração da economia, por impacto da COVID-19, gerou a redução de consumo de energia elétrica no Brasil, que tem atual sobreoferta estrutural de energia contratada no Sistema Interligado Nacional entre 12% a 15%.

Quando o assunto é matriz energética, o que tem se observado em todo mundo é que, cada vez mais, os países buscam consolidar uma matriz 100% limpa, projetando medidas para incrementar a utilização de recursos energéticos provenientes de fontes renováveis e eliminar a geração de energia proveniente de fontes não renováveis. Os impactos gerados pela COVID no sistema energético brasileiro apontam que essa tendência se intensificará no país nos próximos anos, tornando ainda mais promissores os projetos de geração de energia elétrica por fontes renováveis.

A desaceleração da economia reduziu o consumo de energia. Um estudo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e do Instituto Clima e Sociedade (ICS), elaborado pelo professor José Goldemberg, da Universidade de São Paulo, e Roberto Kishinami, do ICS, aponta que hoje o Brasil passa por uma situação de sobreoferta estrutural de energia contratada no Sistema Interligado Nacional (SIN) estimada entre 12% a 15% ao fim deste ano.

De acordo com o estudo, esse cenário de sobreoferta de energia deverá durar aproximadamente cinco anos, e contribuirá para a adoção de medidas em favor de uma matriz mais limpa. Nesse sentido, o governo está estudando a antecipação do encerramento de contratos de geração de energia elétrica por fontes térmicas a carvão, o que poderia contribuir para o equilíbrio do setor elétrico e a redução do custo de energia.

Com a gradativa retomada da economia, medidas como essa (que contribuam para a desativação dos parques de geração de energia por fontes não renováveis), aliadas ao incremento do consumo energético, ampliarão cada vez mais a oferta e a demanda por energia limpa, que já vinha crescendo de maneira significativa nos últimos anos. O setor solar, por exemplo, mesmo nas crises de 2015 e 2016, anos em que o PIB do país foi de -3,8% e -3,6%, respectivamente, cresceu mais de 100% ao ano.

Em comunicado divulgado em 13 de julho deste ano, a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) informou que o Brasil ultrapassou a marca de 6GW de capacidade instalada em usinas fotovoltaicas, com um investimento total estimado em R$ 31 bilhões e 180 mil empregos gerados. Se contabilizados os projetos já contratados em leilões de energia, os investimentos totais previstos até 2025 ultrapassam R$ 25,8 bilhões. Desses 6 GW, 3,1 GW são provenientes de geração distribuída (que é a energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a ele), representando 99,8% de toda a geração distribuída no país.

As fontes renováveis terão um papel de maior importância no planejamento estratégico do Brasil e na recuperação da economia após a pandemia, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e geração de emprego, renda e atração de novos investimentos.

Saiba mais sobre o tema:

 

 

LEGISLAÇÃO

Relicitação do Aeroporto de Viracopos

O Decreto nº 10.427/2020 qualifica o Aeroporto de Viracopos para fins de relicitação

Comentário: O Decreto nº 10.427/2020, publicado em 17.07, qualifica o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no município de Campinas – SP, para relicitação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos. O decreto acata recomendação feita pelo Conselho do PPI no mês passado e dispõe que o Ministério da Infraestrutura “submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária” no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do decreto.

Publicado em 17.07 o Decreto nº 10.427/2020, que qualifica o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no município de Campinas – SP, para relicitação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”).

O decreto acata recomendação feita pelo Conselho do PPI no mês passado e dispõe que o Ministério da Infraestrutura “submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária” no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do decreto.

O texto ressalta que a “avaliação da vantajosidade” sobre a transferência dependerá de manifestação do Ministério da Economia. Pelo ato, a qualificação do aeroporto perderá a eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos caso não seja firmado termo aditivo ao contrato de concessão do terminal para fins de relicitação no prazo de 90 dias, a contar da publicação do decreto. O governo já anunciou que a intenção é realizar o novo leilão de Viracopos no quarto trimestre de 2021.

Em novembro de 2017, os acionistas da Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos (“ABV”), administradora do Aeroporto de Viracopos, autorizaram a diretoria a iniciar o processo de devolução para que se fizesse a nova licitação e a concessão fosse passada para outro grupo. A empresa acumula dívidas e está em processo de recuperação judicial.

 

CONSULTA PÚBLICA DE LEILÃO DE ARRENDAMENTO

Aberta consulta pública de leilão de área no Porto de Maceió, planejada para janeiro de 2021

ANTAQ deve realizar leilão de área no Porto de Maceió em janeiro de 2021

Comentário: A consulta pública referente à licitação do arrendamento de terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal, especialmente açúcar, localizado no Porto Organizado de Maceió.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) realizou, nesta segunda-feira (13.07), audiência pública virtual sobre os documentos técnicos e jurídicos necessários à realização do certame licitatório do arrendamento de terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal, especialmente açúcar, localizado no Porto Organizado de Maceió (AL), denominado área MAC13. A expectativa da Agência é realizar o leilão em janeiro de 2021.

Os interessados em participar puderam se inscrever pelo aplicativo de mensagens “Whatsapp” e se manifestar por vídeo, áudio e por escrito. A participação também foi possível pela sala de reunião criada no aplicativo “Microsoft Teams”. Toda a sessão virtual, transmitida via streaming, foi gravada e será disponibilizada no canal da ANTAQ no “Youtube.

Consulta pública

A consulta pública sobre os documentos para licitação da área no Porto de Maceió está em andamento no portal da Agência na internet. As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 23.07.2020, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio http://portal.antaq.gov.br.

As minutas jurídicas e os documentos técnicos desta consulta/audiência pública estão disponíveis neste link.

Premissas básicas

O prazo contratual será de 25 anos. A receita bruta global alcançará R$ 922,7 milhões. O arrendatário investirá R$ 55,7 milhões. A expectativa de movimentação total no período é de 24,9 milhões de toneladas. A área do terminal alagoano é de 71.262 metros quadrados. A área é brownfield (previamente ocupada por estruturas permanentes) e inclui, entre outras composições, dois armazéns, dois quilômetros de esteiras, uma estação de descarga de caminhão e dois tanques de melaço.

A licitação da área no Porto de Maceió é muito importante, pois Alagoas é o maior exportador de açúcar da Região Nordeste.

 

CONSULTA PÚBLICA

Aberta Consulta Pública sobre o Arrendamento de Terminal Salineiro de Areia Branca

Termina em 26.08.2020 consulta pública iniciada pela ANTAQ para fins de arrendamento de terminal salineiro, que termina em 26 de agosto

Comentário: Termina em 26.08.2020 o prazo para a consulta pública iniciada pela ANTAQ para fins de arrendamento do Terminal Sanileiro Areia Branca, que envolve investimentos de cerca de R$ 162 milhões ao longo dos 25 anos do contrato.

Fica aberta, de 13.08.2020 a 26.08.2020, consulta pública aberta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) sobre os documentos técnicos e jurídicos relativos ao arrendamento do Terminal Salineiro de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, estado responsável por mais de 75% da produção de sal no Brasil. A consulta termina em 26/08. O empreendimento envolve investimentos de cerca de R$162 milhões ao longo dos 25 anos de contrato, além da geração de mais de 3 mil empregos diretos e indiretos.

Saiba mais em:

 

LEGISLAÇÃO

Mudanças nos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União

Publicada a Lei nº 14.011/2020, que aprimora e simplifica os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União

Comentário: Em 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.011/2020, que aprimora e simplifica os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, fixando novos critérios para definição de valores, reajustes e procedimento de venda.

A Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, publicada em 12.06.2020, aprimora e simplifica os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, fixando novos critérios para definição de valores, reajustes e procedimento de venda.

Atualmente há diversos imóveis da União geradores de despesas, desprovidos de finalidade ou abandonados, situação que configura descumprimento do princípio constitucional da função social, que também alcança a propriedade pública. A Lei n° 14.011/2020 reconhece a alienação dos imóveis como alternativa relevante, o que não se trata de novidade pois o art. 23 e o seu §1º da Lei 9636/98 já prescrevem a possibilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (“SCGPU”) se pronunciar sobre a oportunidade e conveniência da alienação, nos casos em que não haja interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União.

a) Simplificação, flexibilização e eficiência

Uma das novidades importantes é a possibilidade de qualquer interessado apresentar propostas para a aquisição de imóveis não inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à SCGPU. Para tanto, o governo manterá um canal de comunicação pelo site www.imoveis.economia.gov.br.

Após o pronunciamento estatal sobre a conveniência da alienação, caso o imóvel não possua avaliação dentro do prazo de validade, o particular providenciará, às suas custas, a avaliação do bem, por meio de avaliador habilitado ou empresa especializada e, posteriormente, tal avaliação deverá ser homologada pela SCGPU.

Cabe, entretanto, ressalvar que o requerimento do particular, o eventual pagamento das despesas de avaliação e a referida homologação não geram dever para a União de avançar no sentido de alienar o bem (alterações quanto ao juízo de oportunidade e conveniência são expressamente admitidas, conforme os §§1º e 5º do art. 23-A da Lei 9.636/98).

No entanto, a norma prevista no acrescentado §6º do art. 24 reconhece ao particular que tiver custeado a avaliação o direito de adquirir o imóvel em condições de igualdade com o vencedor da licitação, quando o cessionário, locatário, arrendatário ou ocupante regular de imóveis funcionais da União não exercerem seus direitos de preferência. Na hipótese do interessado não ser o adquirente final do imóvel, ele será ressarcido dos custos que teve com a avaliação do imóvel diretamente pelo adquirente.

A intenção da nova Lei é simplificar, flexibilizar e acelerar o processo de alienação dos imóveis pertencentes à União, principalmente as etapas de avaliação do bem e a licitação.

No tocante à avaliação, essa preocupação com flexibilidade é demonstrada, por exemplo, ao admitir que a SCGPU e a unidade gestora responsável possam contratar bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação, sem prejuízo da contratação de empresa especializada. Além disso, admite-se, nas hipóteses de venda de terrenos em área urbana, de até 250 m², ou de imóveis rurais, de até 50 ha, a avaliação por planta de valores.

Com o objetivo de tornar o processo de alienação mais eficiente, é possível a celebração de convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas para elaborar propostas de alienação para bens individuais ou lotes de imóveis da União, executar ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos imóveis e executar as atividades de alienação dos imóveis em nome da União, o que inclui a realização do procedimento licitatório e a representação da União nos instrumentos jurídicos.

b) Terrenos de Marinha e remição de foro

Os imóveis submetidos ao regime de aforamento, com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, por meio de procedimento simplificado, a remição do foro autorizada e o domínio pleno consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na SCGPU e em dia com suas obrigações. O valor para remição do foro será definido de acordo com a planta de valores da SCGPU.

Nesse sentido, o particular que integra o regime de aforamento poderá adquirir a parcela do imóvel correspondente ao Terreno de Marinha, pertencente à União, e consolidar a sua propriedade realizando o pagamento correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total imóvel.

Para tanto, a SCGPU poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), sem necessidade de licitação, para realização de estudos e execução de plano de desestatização desses imóveis da União por meio de remição de foro.

Os interessados na aquisição do imóvel aforado por remição podem acessar o Portal da SCGPU por meio deste link, onde deverão preencher o requerimento e anexar a documentação exigida. No caso de pessoas jurídicas, é necessário juntar os documentos de designação (ato constitutivo, contrato social, estatuto social, ata, termo de posse, etc.) e de identificação (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, etc.) do seu representante legal. Há também a opção de atendimento presencial, realizado nas Superintendências do Patrimônio da União – SPU nos Estados e no Distrito Federal.

O resultado da solicitação será obtido pelo e-mail informado no requerimento ou mediante consulta ao pedido no Portal da SPU, inserindo o CPF ou CNPJ do requerente e o número do atendimento. O prazo para a resposta da Administração Pública Federal é de até 90 (noventa) dias corridos.

c) Alienação direta de imóveis pela União

O art. 24-A da Lei 9.636/98 permite a venda direta de bens no caso de concorrência, leilão deserto ou fracassado. O seu caput autoriza a venda direta após uma licitação frustrada, já o novo §1º do mesmo artigo, prevê a possibilidade de realização de segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

Portanto, a realização de nova licitação é possível (mas não obrigatória) e, nesse caso, haverá a incidência do desconto acima referido, sem prejuízo da possibilidade de venda direta, autorizada com base no caput. Mas, na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação, conforme o §2º do art. 24-A da Lei 9.636/98, incluído pela nova Lei.

A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis, cabendo ao comprador o pagamento da taxa de corretagem respectiva.

d) Gestão de imóveis públicos

O seu art. 5º se aplica a toda administração pública, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital. O foco é o contrato para gestão da ocupação de imóvel público (“facilities”), contrato administrativo de terceirização, não só da execução, como também da gestão dos serviços.

A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, que consistirá na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluindo o fornecimentos dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados, podendo incluir a realização de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e executivo e ter prazo de duração de até 20 anos, na hipótese de incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

e) Conclusão

Por todo o exposto, concluímos que as principais mudanças trazidas pela Lei n° 14.011/2020 são:

  1. A possibilidade de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, apresentar propostas para a aquisição de imóveis públicos, não inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à SCGPU;
  2. A simplificação do processo de aquisição de imóveis de propriedade da União, promovendo maior flexibilização dos procedimentos e facilitando a alienação dos bens públicos que, por algum motivo, não cumprem a sua função social;
  3. Procedimento simplificado para a remição de foro dos imóveis da União com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia, com a prerrogativa da SCGPU contratar o BNDES (sem necessidade licitação) para a realização de estudos e execução de plano de desestatização desses imóveis;
  4. Previsão da possibilidade de, após licitação fracassada, realização de segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente; e
  5. A possibilidade da administração pública celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, com o escopo de gerenciamento e manutenção do imóvel.

 

Carolina Caiado
ccaiado@cascione.com.br

Paulo Renato Barroso
prbarroso@cascione.com.br

Sofia Rodrigues Silvestre
ssilvestre@cascione.com.br

Isabela Brugnara Coutinho
icoutinho@cascione.com.br

Felipe Carmona
fcarmona@cascione.com.br

Guilherme Nunes Freitas
gnunes@cascione.com.br

Kook Chung
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