Após o ano de 2020 bater recorde histórico no mercado primário de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), com emissões no volume total de R$ 15,8 bilhões de reais[1], foi sancionada, em 29 de março de 2021, a lei n° 14.130 (“Lei n° 14.130”), que institui os fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (“FIAGRO”), instrumentos financeiros voltados à atração de recursos para o agronegócio brasileiro.
O FIAGRO deverá ser constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e (vi) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos itens acima.
Suas cotas constituirão valores mobiliários sujeitos ao regime da lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e poderão ser integralizadas em bens e direitos, sendo certo que os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos FIAGRO deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento do fundo.
Vale ressaltar que, assim como os titulares de cotas de fundos de investimento imobiliário, o titular das cotas do FIAGRO não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens integrantes do patrimônio do fundo, assim como não responderá pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual relativa a estes bens, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das cotas subscritas. Trata-se, portanto, de uma importante proteção patrimonial do investidor, cujas obrigações são limitadas ao valor de integralização das cotas.
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FIAGRO, os quais serão geridos por instituição administradora autorizada pela CVM, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas.
Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos pelo FIAGRO, assim como os ganhos de capital e os rendimentos auferidos no resgate de cotas deste fundo, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Já os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação de cotas do FIAGRO estão sujeitos às normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. Com relação aos aspectos tributários, os vetos do governo à isenção de rendimentos anteriormente prevista, nos moldes dos fundos imobiliários, tornaram o FIAGRO pouco atrativo para o mercado.
O mercado aposta na derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, a qual não tem data prevista para ocorrer, sendo certo que para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores.
Destacamos que o presente boletim não tem a intenção de exaurir as matérias tratadas na Lei n° 14.130, mas apenas apresentar nossas principais considerações sobre o tema.
[1] Anuário UQBAR CRA 2021. Disponível em: https://www.uqbar.com.br/anuarios2021/cra.php. Acesso: 07.05.2021.
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Por: Fábio de Souza Aranha Cascione (fcascione@cascione.com.br) e Débora Catalano Galego (dgalego@cascione.com.br)