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Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que cabe ao juízo da execução fiscal a competência para determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial, por não constituírem bens de capital da empresa.

Uma empresa com dívida de aproximadamente R$ 30 milhões junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) teve R$ 60 mil bloqueados em sua conta bancária pela 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, mesmo estando em recuperação judicial.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, não são cobertos pela competência do juízo da recuperação judicial. Segundo o ministro, essa distinção é crucial, pois bens de capital essenciais são geralmente protegidos no processo de recuperação judicial para assegurar a continuidade das operações da empresa. Ao classificar o dinheiro bloqueado como não essencial, o ministro sustentou que tais valores poderiam ser utilizados para satisfazer débitos tributários.

O STJ confirmou que o juízo da execução fiscal tem a autoridade para decidir sobre o bloqueio de valores, uma vez que esses valores não são considerados bens de capital. Essa decisão busca assegurar o pagamento de débitos tributários, incentivando o parcelamento dos créditos tributários e mantendo a coerência do sistema jurídico.

Link: CC 196553