Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que cabe ao juízo da execução fiscal a competência para determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial, por não constituírem bens de capital da empresa.
Uma empresa com dívida de aproximadamente R$ 30 milhões junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) teve R$ 60 mil bloqueados em sua conta bancária pela 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, mesmo estando em recuperação judicial.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, não são cobertos pela competência do juízo da recuperação judicial. Segundo o ministro, essa distinção é crucial, pois bens de capital essenciais são geralmente protegidos no processo de recuperação judicial para assegurar a continuidade das operações da empresa. Ao classificar o dinheiro bloqueado como não essencial, o ministro sustentou que tais valores poderiam ser utilizados para satisfazer débitos tributários.
O STJ confirmou que o juízo da execução fiscal tem a autoridade para decidir sobre o bloqueio de valores, uma vez que esses valores não são considerados bens de capital. Essa decisão busca assegurar o pagamento de débitos tributários, incentivando o parcelamento dos créditos tributários e mantendo a coerência do sistema jurídico.
Link: CC 196553