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CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica no caso de concessionária de energia que questionou descontos em suas contas bancárias, realizados por banco para amortizar dívida da controladora do grupo econômico. A decisão foi tomada com base na ausência de demonstração de vulnerabilidade da concessionária, que integra conglomerado de grande porte, sendo relevante para tomada de decisão de eventuais discussões bancárias no âmbito empresarial.

A concessionária, parte de um grupo de energia, entrou com ação judicial pretendendo a devolução dos valores utilizados pelo banco para amortização das dívidas de sua controladora e solicitando que o banco fosse impedido de realizar novas movimentações semelhantes. A empresa argumentou que se enquadraria no conceito de consumidora dos serviços do banco e que havia situação de vulnerabilidade em relação à instituição financeira, assim como qualquer pessoa física que tivesse dinheiro aplicado junto ao banco.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedentes os pedidos da concessionária, afirmando que as operações financeiras realizadas durante anos foram autorizadas pela própria concessionária, configurando comportamento contraditório. Além disso, o TJMT concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, já que as operações descontadas envolviam empréstimos para fomento de atividades empresariais.

O relator do recurso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que a teoria finalista, adotada pelo STJ, considera consumidor o destinatário final de produtos ou serviços. Contudo, explicou que, no caso em análise, não foi possível identificar qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da concessionária em relação ao banco. Segundo o ministro, as operações financeiras faziam parte do fluxo empresarial do grupo econômico, que não demonstrou vulnerabilidade suficiente para a aplicação das normas protetivas do CDC.

A Quarta Turma do STJ concluiu que as características dos negócios realizados pelo grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas, cerca de R$ 200 milhões, não autorizam o reconhecimento de relação de consumo.

A decisão reafirmou que o CDC não se aplica ao caso específico de discussões empresariais, afastando a possibilidade de enquadramento da empresa tomadora de empréstimos para fomento se sua atividade como consumidora dos serviços bancários inerentes a essas operações.

Link: REsp 1802569