Com a redução abrupta no faturamento das mais diversas empresas ocasionada pela pandemia da Covid-19, a capacidade de adimplemento das obrigações por elas assumidas perante instituições financeiras e investidores pode ficar prejudicada, gerando necessidade de renegociação das dívidas e, em casos extremos, de excussão de eventuais garantias no âmbito das operações de crédito. Em um cenário de incertezas como esse, ter uma garantia bem constituída, líquida e de fácil excussão se torna de suma importância para o sucesso na recuperação do crédito pelo credor.
Nesse sentido, a cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartão de crédito se apresenta como uma alternativa de garantia em operações de crédito, sejam no mercado financeiro, sejam no mercado de capitais, que possui:
- rapidez para constituição;
- maior liquidez;
- previsibilidade;
- agilidade na excussão; e
- relativa segurança jurídica.
E em relação a esse último aspecto, uma segurança maior a partir de agosto desse ano, por conta do início da vigência de nova regulamentação sobre operações de crédito garantidas por tais recebíveis, como será demonstrado a seguir.
Em 3 de agosto deste ano, entrará plenamente em vigor a Resolução nº 4.734 (“Resolução 4.734”), do Conselho Monetário Nacional, e a Circular nº 3.952, do Banco Central do Brasil (“Circular 3.952”), ambas de 27 de junho de 2019, que revogarão, respectivamente, a Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018 (“Resolução 4.707”) e a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018, e tornarão mais segura a constituição de garantia sobre recebíveis de cartão de crédito bem como possibilitarão suas aplicações nas operações com instituições não financeiras.
O incremento da segurança da cessão fiduciária aqui analisada decorre da obrigatoriedade de registro dos recebíveis de cartão de crédito dados em garantia e da própria cessão fiduciária em entidades registradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o que evitará (i) o registro em duplicidade dos direitos creditórios em si; e (ii) que um mesmo direito creditório seja dado em garantia para diferentes credores. Dessa forma, o risco de o credor ser vítima de fraude fica mitigado, já que os diferentes sistemas de registro de direitos creditórios de cartão de crédito que vierem a existir deverão manter uma troca de informações constante entre si sobre o registro de recebíveis, os negócios realizados com tais recebíveis, a agenda de recebíveis, dentre outras.
Não obstante, a operacionalização do novo regime aplicável aos direitos creditórios oriundos de operações de cartão de crédito e, consequentemente, a sua cessão fiduciária depende, ainda, da criação de uma convenção entre as entidades registradoras e de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, o que, até o momento, não ocorreu.
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