PANORAMA SOCIETÁRIO

Decisão de colegiado da CVM sinaliza entendimento distinto do STJ acerca de ação de indenização movida em face de acionista controlador

Em análise de consulta realizada no Processo Administrativo n° 19957.007423/2021-12, a decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contrapôs interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos requisitos para ação de indenização movida em face de acionista controlador.

O caso em questão envolve a discussão acerca dos artigos 159 e 246 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA): enquanto o art. 159 da LSA trata da ação de responsabilidade civil contra administrador por prejuízos causados à companhia, o art. 246 da LSA regula a responsabilização de acionista controlador por prejuízos decorrentes de atos praticados com abuso de poder ou em violação de seus deveres e responsabilidades.

A LSA prevê que a propositura da ação de indenização contra administrador deve ser aprovada em assembleia geral. Caso aprovada a ação, o dispositivo normativo prevê que qualquer acionista poderá mover a ação se não for proposta pela companhia dentro de 3 (três) meses da deliberação. Além disso, caso não aprovada a matéria, acionistas que representem ao menos 5% do capital social poderão propor a ação de forma autônoma. Em contrapartida, o art. 246 da Lei das SA prevê que o ingresso de ação de indenização em face de acionista controlador poderá ser realizado (i) por acionistas que representem ao menos 5% do capital social, sem qualquer caução, ou (ii) por qualquer acionista mediante caução de custas de 5% e honorários advocatícios de 20% do valor da indenização.

No caso que foi decidido pelo STJ, acionistas minoritários da JBS S.A. moveram dois procedimentos arbitrais distintos requerendo indenização dos acionistas controladores por atos ilícitos cometidos mediante abuso de poder. Após o início de tais procedimentos arbitrais, a própria companhia realizou assembleia geral de acionistas e decidiu ingressar diretamente com procedimento arbitral em face dos administradores, ex-administradores e dos acionistas controladores. Em razão da existência de diferentes procedimentos arbitrais em face dos acionistas controladores, a JBS S.A. suscitou o conflito de competência no Judiciário, que foi analisada pela 2ª Seção do STJ.

Na visão dos ministros do STJ, aplica-se, por analogia, o procedimento previsto no art. 159 à ação movida em face de acionista controlador. Assim, a companhia é legitimada para mover a ação de indenização contra acionista controlador por meio de deliberação assemblear, enquanto os acionistas são legitimados apenas de forma extraordinária em caso de (i) inércia da companhia após a assembleia ou (ii) decisão contrária à ação. Com base nessa fundamentação, o Tribunal deliberou que os procedimentos arbitrais movidos pelos minoritários só poderiam ser realizados após a assembleia, extinguindo-os e decidindo pela prevalência da ação movida pela companhia.

Por sua vez, o processo administrativo que foi atualmente analisado pela CVM envolve reclamação apresentada pelo acionista minoritário SPS I Fundo de Investimento de Ações – Investimento no Exterior (“SPS”) em face dos administradores e acionistas controladores da JBS S.A., alegando práticas ilícitas no âmbito dos procedimentos arbitrais. No âmbito de recurso, o SPS solicitou também a análise, na forma de consulta, de que (i) não há necessidade de prévia deliberação da assembleia geral para propositura, pelo acionista minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à companhia controlada e (ii) a propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra o seu acionista controlador após a propositura de ação de responsabilidade promovida pelos acionistas minoritários não acarreta a automática extinção da ação de responsabilidade movida e conduzida pelos minoritários.

Embora o colegiado da CVM tenha rejeitado o recurso acerca da verificação de práticas ilícitas dos administradores e controladores no âmbito dos procedimentos arbitrais, os diretores da CVM, com exceção da diretora Flavia Perlingeiro, que se declarou impedida, entenderam por unanimidade que (i) o procedimento do art. 159 não se estende à ação movida em face do acionista controlador e (ii) o ingresso de ação pela companhia não resulta em extinção automática da ação movida por acionistas minoritários.

O parecer técnico da SEP no recurso destacou que tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que não há necessidade de prévia decisão assemblear para propositura da ação em face de acionista controlador, pois a ausência desse procedimento no art. 246 da LSA para ação de indenização em face de controlador se trata de opção deliberada do legislador de dispensar a assembleia como requisito para a ação. No mesmo sentido, o Diretor relator João Accioly destacou que a LSA prevê de forma expressa a legitimidade secundária dos acionistas para moverem ação em face de administradores, dependendo de recusa ou demora pela companhia, enquanto estabelece uma legitimidade primária dos acionistas minoritários na ação contra controladores.

O Diretor João Pedro Nascimento também destacou que (i) a ação em face do controlador compõe sistema de freios e contrapesos aos poderes conferidos ao acionista controlador no âmbito da LSA, protegendo a minoria de condutas negligentes e/ou abusivas e (ii) a necessidade de assembleia permitiria que o acionista controlador obstasse a ação movida pelo minoritário. Portanto, a legitimidade conferida ao acionista minoritário visa, justamente, assegurar a efetividade do sistema de responsabilização.

Quanto à extinção da ação movida pelos minoritários após ingresso de ação pela própria Companhia, o Diretor João Accioly destaca que a LSA é silente sobre o tema. O diretor menciona que a extinção da ação anterior não possui base em dispositivo legal que preveja direta ou indiretamente essa conclusão, tampouco precedentes que justifiquem o preenchimento dessa lacuna legislativa. Ainda, o diretor considera que a extinção da ação dos minoritários é oposta às finalidades da lei de buscar responsabilização por abusos e prejudicial aos interesses da coletividade dos acionistas.

Ante o exposto acima, verifica-se que a interpretação da CVM diverge do STJ à medida que o colegiado da CVM rejeitou a extensão dos procedimentos previstos para a ação de responsabilidade contra administrador à ação movida contra acionista controlador, bem como rejeitou a extinção automática da ação de minoritários após a interposição de ação pela companhia. Entendemos que a decisão da CVM foi correta e feliz na proteção dos interesses dos minoritários, e lamentamos que a divergência de entendimentos possa acarretar insegurança jurídica e abrir espaço para disputas societárias, fragilizando especialmente a tutela do interesse de acionistas minoritários.


Luiz Eduardo Malta Corradini
lcorradini@cascione.com.br

Pedro Henrique Silva Rizzo
prizzo@cascione.com.br