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Delatado pode acessar gravações sobre acordo de colaboração premiada e sua homologação

Delatado pode acessar gravações sobre acordo de colaboração premiada e sua homologação

A 6ª Turma do STJ decidiu que a pessoa delatada tem o direito de acessar a gravação das negociações do acordo de colaboração premiada do delator e da audiência em que ele foi homologado. Assim, o terceiro delatado pode verificar a legalidade e a regularidade do acordo, bem como a voluntariedade do colaborador ao assiná-lo. Esse entendimento levou o colegiado a negar provimento ao recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse impedido o acesso de um delatado a tais gravações.

Para o MPF, o terceiro delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada. O órgão argumentou ainda que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013, estabelece que a audiência judicial de homologação do acordo é sigilosa e que a divulgação das tratativas poderia colocar em risco investigações ainda em andamento.

De acordo com o entendimento do relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a despeito do artigo 3º-A da Lei 12.850/2013 estabelecer que o acordo tem natureza híbrida, a 2ª Turma do STF passou a entender em julgados recentes que, como meio de obtenção de prova, o acordo pode impactar gravemente a esfera jurídica do terceiro delatado, razão pela qual é necessária a observância da legalidade, cujo desrespeito pode ser questionado por quem foi prejudicado.

Ao fazer um paralelo com a colheita de provas contra terceiros na busca e apreensão, o ministro comentou que é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a validade da medida que fez com que elas chegassem aos autos.

No tocante ao sigilo arguido pelo MPF, esclareceu o relator que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013, ao determinar que o juiz deverá “ouvir sigilosamente o colaborador”, não estabelece uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato, sendo o sigilo necessário apenas para assegurar a eficácia de diligências ainda em andamento.

Contudo, ponderou que, oferecida e recebida a denúncia, “a regra volta a ser a que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é, publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/2013”.

REsp n. 1954842/RJ