Na 172ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, realizada em 24.02.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou a aquisição, pela Hapvida, de carteira de planos de saúde e imóvel destinado à prestação de serviços médico-hospitalares da empresa Plamed. A decisão unânime condicionou a aprovação da operação à assinatura pelas partes de um de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).
Anteriormente à análise do Tribunal, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) havia recomendado a rejeição da operação em função da expressiva ampliação da atuação da Hapvida no Nordeste e devido às elevadas barreiras à entrada e reduzido nível de rivalidade presentes no setor.
O extenso ACC, negociado pelo Conselheiro Relator Luis Braido, prevê remédios estruturais e comportamentais. Entre as obrigações previstas no acordo está a alienação das carteiras de planos de saúde individuais/familiares e coletivos em Aracaju, no limite necessário a minimizar o grau de concentração decorrente da operação. Ademais, dentre outros compromissos, a Hapvida deverá (i) manter, pelo período de dois anos, os preços da sua tabela vigente para planos de saúde médico-hospitalar individuais ou familiares praticados em Aracajú; e (ii) oferecer aos beneficiários dos planos da Plamed a possibilidade de portabilidade para os planos correspondentes da Hapvida, pelo período de dois anos, contabilizando o período de carência já transcorrido dentro dos seus antigos contratos.
A operação de criação de joint venture entre Delta Air Lines e Latam Airlines Group, para exploração conjunta de serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas em rotas entre EUA, Canadá e países da América do Sul, foi aprovada pelo Tribunal do CADE na 172ª Sessão Ordinária de Julgamento, sem restrições e de forma unânime.
O caso, que havia sido aprovado sem restrições pela SG do CADE em setembro de 2020, foi submetido ao crivo do Tribunal após avocação pela Conselheira Lenisa Prado, tendo em vista a elevada concentração de mercado resultante da operação.
Em decisão liderada pelo Conselheiro Relator Luis Braido, o Tribunal concluiu que a operação “não implica em eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, não cria ou reforça uma posição dominante e não resulta na dominação de mercado relevante de bens ou serviços”. Ademais, a operação proporcionaria eficiências a serem repassadas ao consumidor, a partir da redução de preços.
Além da aprovação da operação, o Tribunal do CADE também determinou o desarquivamento de caso envolvendo a Delta e a Latam, aprovado em 2020, para a verificação de eventual existência de informações falsas ou enganosas prestadas pelas empresas, no que diz respeito à aparente influência da Delta na Aeroméxico.
Durante a segunda metade de fevereiro, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) iniciou três investigações originais para averiguar a existência de dumping em determinadas importações para o Brasil.
A autoridade entendeu que haviam indícios suficientes para abrir investigações sobre as importações brasileiras de: (i) soda cáustica líquida originária dos EUA; (ii) ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico originários da Colômbia e da Tailândia; e (iii) aço inoxidável laminados a frio originário da Indonésia e África do Sul.
Durante o mês de fevereiro, a SDCOM deu início a quatro revisões de final de período de direitos antidumping em vigor (i.e. revisões feitas ao final do período de vigência de medida, para que seja prorrogada ou extinta).
As medidas antidumping sob análise para possível prorrogação são referentes a: (i) calçados originários da China; (ii) ímãs de ferrite em formato de anel originários da China; (iii) espelhos não emoldurados originários da China e do México; e (iv) canetas esferográficas originárias da China.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu pela renovação do direito antidumping aplicado sobre as importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2mm a 19mm (conhecidos como “vidro float”), para quatro das seis origens incluídas na medida original. Assim, o direito antidumping permanece em vigor para as importações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México – sendo que, para o México, a medida foi imediatamente suspensa (podendo ser reaplicada caso a autoridade entenda que as práticas de dumping voltem a ocorrer). Para essas quatro origens, a medida deve permanecer em vigor por até 5 anos.
A medida foi extinta para os Estados Unidos e para a Arábia Saudita, uma vez que não foi comprovada a probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping destas duas origens.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br
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