Na 174ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 31.03.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) decidiu pela condenação de duas empresas e uma pessoa física (diretor não-estatutário) por infração à ordem econômica no mercado de rolamentos automotivos. As multas aplicadas somam mais de R$ 88 milhões.
O julgamento do caso dividiu a opinião dos conselheiros quanto à condenação das duas empresas. De um lado, o Conselheiro Relator Maurício Bandeira Maia votou pela condenação de apenas uma das empresas por formação de cartel, por considerar que o conjunto probatório em relação à outra seria insuficiente para a condenação por prática de cartel. Por outro lado, o Conselheiro Luis Braido divergiu deste posicionamento e considerou haver provas suficientes para que esta segunda representada também fosse condenada. No entanto, ele apontou que a conduta praticada neste caso configuraria troca de informações sensíveis, posição confirmada por maioria no Plenário.
Na 175ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, realizada em 14.04.2021, o Tribunal do CADE decidiu pelo não conhecimento de operação envolvendo o licenciamento para a BRF do uso exclusivo da marca Becel no Brasil, para a produção e distribuição de margarinas, pelo período de 12 meses e sem previsão de renovação.
A operação foi levada ao Tribunal da autarquia após recurso da terceira interessada Seara contra a decisão da Superintendência-Geral do CADE (“SG”) pelo não conhecimento da operação. Na ocasião, a SG entendeu que critério temporal de duração contratual igual ou superior a dois anos para configuração de um contrato associativo de notificação obrigatória não havia sido cumprido.
Em seu recurso, a Seara defendeu que a operação não seria um contrato associativo, mas uma joint venture e, portanto, de notificação obrigatória ao CADE independentemente de sua duração. Esse entendimento, entretanto, foi acatado apenas pela Conselheira Lenisa Prado, que restou vencida. Os demais Conselheiros do Tribunal do CADE, liderados pelo Conselheiro Relator Maurício Bandeira Maia, reconheceram que a operação teria todas as características de um contrato associativo e decidiram pela manutenção da decisão da SG.
O Tribunal do CADE aprovou, sem restrições, a aquisição da totalidade do capital da empresa Hub Prepaid, que atua como white label no mercado de contas digitais e cartões pré-pagos, pela Magalu Pagamentos, que presta serviços de meios de pagamento para o Grupo Magalu.
O caso, que havia sido aprovado sem restrições pela SG do CADE em março de 2021, foi submetido ao crivo do Tribunal após recurso interposto pelo terceiro interessado MercadoPago, concorrente da Magalu Pagamentos. O MercadoPago, que manteve relações comerciais com a Hub Prepaid durante seis anos, demonstrou preocupações no sentido de que, com a concretização da operação, seus dados pudessem ser acessados e utilizados pela Magalu Pagamentos, o que daria a um de seus concorrentes uma vantagem indevida.
O Tribunal manteve a decisão da SG, concluindo que existiriam elementos legais, contratuais e regulatórios para impedir o uso indevido de dados pela Magalu Pagamentos e, assim, aprovou a operação por unanimidade.
O Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisição pela Tupy do negócio de ferro fundido da Teksid. Contudo, a decisão condicionou a aprovação da operação à assinatura pelas partes de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).
Anteriormente à análise do Tribunal, a SG havia recomendado a rejeição da operação em função dos altos níveis de concentração dela resultantes, sem que as condições de entrada e rivalidade fossem suficientes para afastar um provável exercício de poder de mercado.
O ACC, negociado pelo Conselheiro Relator Luis Braido, prevê remédios estruturais e comportamentais para endereçar tais preocupações concorrenciais. As obrigações previstas no acordo incluem o desinvestimento substancial de contratos para outros concorrentes, além de inclusão de cláusulas contratuais para os atuais clientes da Tupy e Teksid, visando a facilitar possíveis transferências de demanda. Adicionalmente, por considerar que os produtos importados exercem pressão concorrencial significativa sobre os mercados afetados pela operação, o ACC também prevê a proibição de solicitação de medidas antidumping ou de interferências em ações de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de blocos de motor e/ou cabeçotes de ferro, por 5 anos.
Na 175ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, o Tribunal do CADE, por maioria, condenou sete empresas e sete indivíduos (quatro administradores e três funcionários) pela prática de cartel em licitações públicas destinadas ao fornecimento de merenda para a rede municipal de ensino de São Paulo.
O caso gerou discussões no Tribunal do CADE quanto à caracterização da conduta colusiva a partir de provas indiretas, especificamente: reuniões entre concorrentes, pagamentos entre as empresas investigadas e elementos da atuação das empresas nas licitações.
Por um lado, a Conselheira Relatora Paula Azevedo votou pelo arquivamento do caso por insuficiência das provas para formar uma convicção sobre a ocorrência do acordo anticompetitivo, ainda que tenha reconhecido a possibilidade de comprovação de um ilícito por meio de provas indiretas. Por outro lado, o Conselheiro Luis Braido apresentou divergência, defendendo que as provas indiretas existentes seriam suficientes para comprovar a existência do conluio, o que foi acatado pelos demais conselheiros.
Acordo de leniência que não ensejou a instauração de Processo Administrativo, precisamente em razão da insuficiência de provas, foi declarado como devidamente cumprido pela maioria do Tribunal do CADE na 175ª Sessão Ordinária de Julgamento. O julgamento do caso gerou debate entre os Conselheiros sobre a possibilidade de responsabilização de signatário de acordo de leniência, em razão de ser constatada a insuficiência das provas apresentadas para instauração de um Processo Administrativo.
O caso, que foi objeto de pedido de vista pela Conselheira Lenisa Prado, foi inicialmente analisado durante a 174ª Sessão Ordinária de Julgamento. Na ocasião, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani sustentou que não seria possível declarar como cumprido o acordo de leniência na hipótese em que não há instauração de Processo Administrativo, decidindo pela não homologação do acordo e pela punição da empresa com a proibição de que ela não pudesse firmar novos acordos de leniência por três anos.
Por outro lado, a maioria do Tribunal do CADE, liderada pela Conselheira Lenisa Prado, defendeu que a análise de suficiência das provas oferecidas por possíveis beneficiários de leniência é de competência exclusiva da SG, sendo realizada no momento de assinatura do acordo, e que o acordo de leniência não apresenta obrigação de resultado para o signatário. Assim, eventual insuficiência de provas ou risco inerente ao desfecho do caso não poderiam gerar responsabilização dos signatários do acordo. Com isso, o acordo de leniência foi homologado e não houve qualquer penalização à empresa signatária.
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Circular Secex nº 18/2021, abriu investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres, com exceção de linhas para costurar, originárias da China e da Índia. A abertura da investigação foi solicitada pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas), e a autoridade concluiu que havia indícios suficientes da prática de dumping para iniciar uma investigação. O caso deve ser instruído pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) durante os próximos meses.
Entre o final de março e início de abril deste ano, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu pela renovação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de: (i) acído adípico originário da Alemanha, China, Estados Unidos, França e Itália; (ii) acrilato de butila provenientes dos Estados Unidos; e (iii) pneus de carga originários da Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia. Para os três casos, as medidas permanecerão em vigor por até 5 anos.
Com relação aos pneus de carga, a medida foi extinta para a África do Sul e Taiwan, uma vez que não foi comprovada a probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping destas duas origens.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br
(Português do Brasil) 18/01/2023 | Edição n. 37
(Português do Brasil) 21/11/2022 | Edição n. 36
(Português do Brasil) 07/11/2022 | Edição n. 35
(Português do Brasil) 19/09/2022 | Edição n. 34
(Português do Brasil) 21/07/2022 | Edição n. 33
(Português do Brasil) 07/06/2022 | Edição n. 32
(Português do Brasil) 05/04/2022 | Edição n. 31