Durante a 188ª Sessão Ordinária de Julgamento em 24.11.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) reprovou por maioria a aquisição pela Hapvida da operadora de planos de saúde Plamed. A operação havia sido aprovada por unanimidade em 24.02.2021, mediante cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).
Dentre os remédios previstos pelo ACC, estava o desinvestimento de carteiras de contratos com beneficiários de planos de saúde em Aracaju. No entanto, em razão de dificuldades na negociação com potencial comprador das carteiras, esse desinvestimento não foi concretizado dentro do prazo acordado. Durante a sessão de julgamento, o Presidente do CADE, Alexandre Cordeiro, e o Conselheiro Luiz Hoffmann, amparados pela sugestão da Procuradoria Federal Especializada do CADE (PFE-CADE), votaram pela concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação, sustentando que a reprovação da operação seria excessiva e prejudicial ao mercado.
Em contrapartida, a maioria do Tribunal – formada pelos Conselheiros Paula Azevedo, Sérgio Ravagnani e Luis Braido – entendeu que a capacidade competitiva do potencial comprador das carteiras era incerta, considerando que se tratava de uma empresa nova, que iria adquirir as carteiras por valor simbólico, sendo que o risco de sinistralidades seria assumido pela própria Hapvida por dois anos. Nesse sentido, a maioria do Tribunal concluiu que houve descumprimento integral do ACC e reprovou a operação.
Em acordo homologado pelo Tribunal do CADE na 188ª Sessão Ordinária de Julgamento, duas empresas da área de meios de pagamento se comprometeram a pagar R$ 6,7 milhões de reais em consideração à consumação de operação antes da decisão final da autarquia – infração denominada “gun jumping”. A operação em questão teria sido implementada em 11.03.2019, quando houve a transferência da empresa-alvo para a compradora por meio da alteração do contrato social e da substituição dos seus administradores.
Segundo o relator do caso, Conselheiro Luiz Hoffmann, por um equívoco na contabilização do faturamento das partes à época, a operação não foi notificada ao CADE. Entretanto, as partes teriam atuado de boa-fé, uma vez que apresentaram a operação espontaneamente à autoridade quando tomaram conhecimento da necessidade de notificação, o que resultou em uma redução de 50% no valor da multa estimada. Somou-se, ainda, um desconto adicional de 10%, dada a proatividade das empresas, para celebrar acordo com a autoridade, o que resultou na contribuição pecuniária acordada.
Na 188ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE, por maioria, avocou a operação de aquisição de subsidiárias do Grupo Globo pelo Grupo Sony, abrangendo os mercados nacionais de edição musical, de música gravada e de eventos musicais ao vivo. A operação havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em 29.10.2021.
Na ocasião, a Conselheira Lenisa Prado defendeu a necessidade de aprofundar a análise da SG sobre os mercados afetados, incluindo um estudo acerca de acordos de exclusividade, de forma a complementar a avaliação sobre as condições de rivalidade entre as gravadoras concorrentes. Restou vencido apenas o Conselheiro Luiz Hoffmann, que sustentou que a avaliação da SG sobre a inexistência de preocupações concorrenciais era suficiente.
Na 189ª Sessão Ordinária de Julgamento do dia 15.12.2021, o Tribunal do CADE aprovou a aquisição da Unidas pela Localiza mediante a assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) pelas partes.
Segundo a Conselheira Relatora Lenisa Prado, a operação suscitava preocupações concorrenciais relativas à sobreposição horizontal e integração vertical nos mercados de locação de veículos (rent a car ou “RAC”), gestão e terceirização de frotas (“GTF”) e venda de veículos usados no atacado e varejo. A Relatora enfatizou a complexidade da operação e apresentou um pacote de remédios negociados com as partes, votando pela aprovação da operação com restrições. Os Conselheiros Luiz Hoffmann e o Presidente do CADE acompanharam a Conselheira Relatora, formando maioria no Tribunal. Por outro lado, a Conselheira Paula Azevedo, acompanhada pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani, proferiu voto divergente pela reprovação da operação. Segundo a Conselheira, os remédios propostos não seriam suficientes para sanar os efeitos anticompetitivos decorrentes da operação, que se aproximaria de uma fusão em direção ao monopólio.
Dentre outros remédios comportamentais e estruturais, o ACC aprovado pela maioria do Tribunal do CADE previa: (i) a venda da marca Unidas, (ii) o desinvestimento de veículos usados, e (iii) o compromisso de não comprar outras companhias no mercado de RAC pelos próximos três anos e notificar o CADE de qualquer aquisição nos dois anos subsequentes.
Em 15.12.2021, o Tribunal do CADE autorizou, por unanimidade, que a SAS (subsidiária do Grupo MSC) exerça direitos políticos sobre a Log-In, antes da aprovação da operação de aquisição da empresa pelo CADE. Tal aquisição será realizada por meio de uma oferta pública para aquisição de controle. Operações relativas a ofertas públicas de ações independem da aprovação prévia do CADE para que possam ser consumadas. Todavia, via de regra, o exercício dos direitos políticos atinentes à participação societária adquirida por meio da oferta pública é vedado até que o ato de concentração seja aprovado pelo CADE.
A autorização excepcional havia sido pleiteada pela SAS, sob a fundamentação de que, em decorrência da aquisição, a Log-In ficaria sem acionista de referência e sem controlador (à espera do exercício do controle pela SAS), havendo o risco de um controle de fato ser exercido por acionistas minoritários ou administradores, cujos interesses podem não estar alinhados com aqueles do novo controlador e/ou dos atuais acionistas de referência. Assim, segundo a SAS, o exercício antecipado dos direitos políticos seria essencial e urgente para a “proteção do pleno valor do investimento”, garantir o normal curso dos negócios da Log-In e a reversibilidade da operação.
Em resposta ao pleito, o Tribunal do CADE, conduzido pelo Conselheiro Relator Luiz Hoffmann, autorizou que a SAS exerça um limitado rol de direitos políticos, dentre eles, a SAS poderá convocar assembleia-geral extraordinária para eleger um novo membro para o Conselho de Administração da Log-In, o qual deverá preencher determinados requisitos e terá sua atuação monitorada pelo CADE. Além disso, a SAS está autorizada a convocar e votar em assembleias gerais, para deliberar sobre matérias decididas pelo Conselho de Administração que alterariam a condução normal dos negócios e/ou afetariam o valor do investimento. Ainda, o direito a voto no Conselho de Administração foi limitado a situações específicas, como determinadas alterações no estatuto social da Log-In e modificações compensatórias que possam resultar em diluição dos acionistas.
O Tribunal do CADE avaliou, durante a 189ª Sessão Ordinária de Julgamento, a consulta apresentada pela Michelin sobre a possibilidade de implementação de Política de Preço Mínimo Anunciado (“PMA”). Segundo a Consulente, a Política de PMA teria sido idealizada para impor preços mínimos a serem anunciados pelos revendedores da marca.
Anteriormente, na 186ª Sessão Ordinária de Julgamento do dia 20.10.2021, a Conselheira Relatora Paula Azevedo havia proferido voto favorável à conformidade concorrencial da Política, com algumas ressalvas, como a não aplicabilidade da Política no e-commerce. Já na 189ª Sessão, de forma semelhante, o Presidente do CADE Alexandre Barreto e a Conselheira Lenisa Prado apresentaram votos favoráveis à Consulta, observando que o tema estaria sustentado por precedentes da autarquia – especificamente, consulta semelhante feita por empresa concorrente da consulente, chancelada pelo Tribunal do CADE em 2018.
Por outro lado, em divergência liderada pelo Conselheiro Luis Brado, a maioria do Tribunal se manifestou pela presunção de não conformidade à legislação brasileira de defesa da concorrência. Segundo o Conselheiro, haveria uma presunção de ilicitude quanto às políticas de preço mínimo, em consideração aos seus potenciais efeitos anticoncorrenciais. O Conselheiro acrescentou, ainda, que a conduta não geraria eficiências a serem repassadas aos consumidores.
A declaração de não conformidade da Política com a legislação antitruste, conforme decisão do Tribunal do CADE, abrange a sua implementação em relação a revendedores físicos e eletrônicos.
Em 19.10.2021, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 10.839/2021, que passará a regulamentar as investigações brasileiras sobre subsídios e medidas compensatórias, em substituição ao antigo Decreto nº 1.751, datado de 1995. A concessão de subsídios por país estrangeiro, quando prejudicial à indústria doméstica, pode ensejar investigação para a aplicação de medidas compensatórias. Nesse contexto, pretende-se modernizar as investigações à luz das práticas internacionais, além de as harmonizar com as investigações antidumping. Dentre as inovações, é possível destacar a efetivação de determinações preliminares para investigações originais e a fixação de cronograma relativo às etapas das investigações.
O Comitê-Executivo de Gestão (“Gecex”) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) deliberou a diminuição, em 10%, das alíquotas do Imposto de Importação sobre 87% dos códigos tarifários que compõem a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A redução, vigente até 31.12.2022, foi implementada pela Resolução Gecex nº 269/2021, publicada em 05.11.2021, com o objetivo de mitigar o generalizado aumento de preços na economia nacional decorrente da pandemia da Covid-19. Além disso, a decisão objetiva contribuir com a abertura comercial do país, para expandir a concorrência e proporcionar desenvolvimento econômico.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br
(Português do Brasil) 18/01/2023 | Edição n. 37
(Português do Brasil) 21/11/2022 | Edição n. 36
(Português do Brasil) 07/11/2022 | Edição n. 35
(Português do Brasil) 19/09/2022 | Edição n. 34
(Português do Brasil) 21/07/2022 | Edição n. 33
(Português do Brasil) 07/06/2022 | Edição n. 32
(Português do Brasil) 05/04/2022 | Edição n. 31