Na 200ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 03.08.2022, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) debateu sobre a dosimetria aplicável a sanções pecuniárias em face de pessoas físicas administradoras. O caso em questão investigava suposto cartel em licitações realizadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“Infraero”), para o uso de áreas destinadas a cafeterias em aeroportos.
De um lado, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, acompanhado pelo Conselheiro Luis Braido, argumentou que a condição econômica do representado, a partir de análise referente à renda e ao patrimônio do indivíduo no momento de sua condenação, seria essencial para assegurar a proporcionalidade quanto à definição da multa. Dessa forma, seria fixada alíquota-base de 5% sobre a multa aplicada à pessoa jurídica, podendo ser majorada até 20% para fins dissuasórios, desde que não ultrapassasse, via de regra, 20% dos seus rendimentos ou 10% do patrimônio declarado no ano anterior à condenação.
De outro lado, o Conselheiro Gustavo Augusto, acompanhado pelo Presidente Alexandre Cordeiro e pelos Conselheiros Luiz Hoffmann e Victor Oliveira Fernandes, defendeu quanto aos parâmetros de metodologia (i) a aplicação de alíquota média de 15% sobre a multa aplicada à pessoa jurídica para os casos de cartel hardcore, podendo variar entre 12% a 20%, consoante a participação individual, e (ii) a aplicação de alíquota média de 6% da multa aplicada à pessoa jurídica para os casos de cartéis difusos e demais condutas colusivas, podendo variar entre 1% a 12%, conforme a gravidade da conduta e a participação individual. Sequencialmente, o valor da multa poderia ser reduzido de acordo com a situação financeira do representado.
Historicamente, a multa aplicada a administradores correspondia a aproximadamente 2% da multa aplicada à pessoa jurídica. Dessa forma, a nova metodologia proposta pela maioria do Tribunal do CADE representa um acréscimo significativo no valor de sanções pecuniárias aplicadas a indivíduos. As multas aplicadas aos sete indivíduos condenados no caso somam mais de R$ 960 mil e as multas às pessoas jurídicas somam mais de R$ 3,8 milhões.
O Tribunal do CADE, durante a 3ª Sessão Extraordinária de Julgamento, em 30.08.2022, aprovou, por maioria e com restrições, a aquisição da Refinaria Isaac Sabbá, atual subsidiária da Petrobras, pela REAM Participações S.A. A aprovação está condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), incluindo previsões de livre acesso ao Terminal de Uso Privado (“TUP”) da Refinaria Isaac Sabbá.
Inicialmente, na 200ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 17.08.2022, a Conselheira Relatora Lenisa Prado votou pela aprovação sem restrições da operação. No entanto, o julgamento foi prorrogado em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
Em seu voto-vista, acompanhado pelos demais membros do Tribunal do CADE, o Conselheiro Gustavo Augusto defendeu a necessidade de remédios que assegurassem a livre utilização do TUP, que seria infraestrutura essencial para o mercado. Assim, o ACC proposto inclui remédios para garantir (i) acesso não discriminatório ao TUP por quaisquer interessados, consoante disponibilidade, e (ii) permissão de distribuidoras de combustíveis concorrentes realizar conexões dutoviárias entre o TUP e as suas instalações no porto.
Cabe ressaltar que a operação integra o processo de desverticalização no setor de óleo e gás previsto por Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmado entre CADE e Petrobras em 2019.
No dia 1º de setembro, a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre o n-butanol importado dos EUA, comumente classificadas sob a NCM 2905.13.00. Atualmente, o produto está sujeito a medida antidumping sob a forma de alíquota ad valorem entre 9,8% e 28,4% do preço CIF, que permanecerá em vigor enquanto perdurar a revisão.
No final de agosto a Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (“USITC”) revogou as medidas antidumping e compensatória aplicadas sobre o aço laminado a frio importado do Brasil, em vigor desde 2017. Após a realização de um procedimento de revisão, a USITC determinou a extinção das medidas, ao concluir que as importações brasileiras do produto provavelmente não levariam à continuação ou recorrência do dano material da indústria doméstica americana. Paralelamente, a USITC chegou à conclusão oposta ao avaliar as medidas aplicadas às importações do mesmo produto originárias da China, Índia, Japão, Coreia do Sul e Reino Unido. Assim, a autoridade americana determinou a prorrogação por mais 5 anos das medidas aplicadas a essas origens.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br
(Português do Brasil) 18/01/2023 | Edição n. 37
(Português do Brasil) 21/11/2022 | Edição n. 36
(Português do Brasil) 07/11/2022 | Edição n. 35
(Português do Brasil) 19/09/2022 | Edição n. 34
(Português do Brasil) 21/07/2022 | Edição n. 33
(Português do Brasil) 07/06/2022 | Edição n. 32
(Português do Brasil) 05/04/2022 | Edição n. 31
(Português do Brasil) 18/02/2022 | Edição n. 30