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Entram em vigor as novas regras do BCB sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo

 

Entrou em vigor ontem, 1º de outubro de 2020, a Circular 3.978, editada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 21 de janeiro de 2020, que prevê novas regras para prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (“Circular 3.978/20” e “PLD/CFT”, respectivamente). A data inicial para entrada em vigor da Circular 3.978/20 estava prevista para 1º de julho deste ano, porém, em decorrência dos impactos da Covid-19, o BCB decidiu prorrogar tal prazo, concedendo mais tempo para as instituições reguladas se adequarem às novas normas.

Resultado de quase um ano de discussões[1], envolvendo vários participantes e agentes do sistema financeiro, indústria de pagamentos e sociedade em geral, a Circular 3.978/20 prevê uma nova abordagem para os controles de PLD/CFT. Nesse sentido, as instituições reguladas deverão realizar uma avaliação interna de risco, criar segmentos distintos de risco e classificar clientes, funcionários, prestadores de serviço e parceiros conforme critérios definidos pela própria instituição. A partir desse mapeamento e classificação, deverão ser adotados procedimentos e controles compatíveis com o nível de risco de cada grupo.

Em relação a tais procedimentos e controles, a nova regulamentação manteve os quatro pilares previstos desde a Lei nº 9.613/98 para fins de PLD/CFT, incrementando e modernizando os procedimentos aplicáveis.

Assim, as seguintes medidas permanecem obrigatórias: (i) realização de procedimentos destinados a conhecer os clientes (“KYC”), os quais foram expandidos para incluir também funcionários (KYE), prestadores de serviço (KYS) e parceiros (KYP); (ii) registro das operações realizadas, produtos e serviços contratados; (iii) monitoramento, seleção e análise de operações suspeitas, que a partir de agora deverão ser realizados em duas etapas, sendo a primeira de seleção (geralmente mais automatizada) de situações ou operações suspeitas e a segunda de análise mais apurada para eventual comunicação[2]; e (iv) comunicação das operações ou situações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, mantendo-se a comunicação negativa anual caso não tenham ocorrido comunicações de operações ou situações suspeitas no ano anterior.

Por fim, a Circular 3.978/20 também inovou ao estabelecer obrigações de: (i) acompanhamento e controle (por meio da definição de testes, trilhas de auditoria, métricas, indicadores, entre outros requisitos) das práticas de PLF/CFT, com o objetivo de assegurar a implementação e a adequação dos procedimentos e controles internos previstos na Circular 3.978/20; e (ii) avaliação da efetividade de tais procedimentos e controles internos, a qual deve ser formalizada em relatório específico a respeito.

Diante do exposto acima, nota-se que a Circular 3.978/20 trouxe modificações estruturais e ferramentas relevantes para a regulamentação de PLD/CFT no sistema financeiro e indústria de pagamentos. Com isso, há a expectativa pelo BCB de que os controles e procedimentos implementados pelas instituições reguladas se tornem mais customizados, efetivos e compatíveis com níveis de risco das atividades, operações e pessoas envolvidas em cada organização.


[1] No âmbito do BCB, as discussões sobre a atualização da Circular 3.461/09, que disciplinava a matéria anteriormente, se iniciaram a partir do Edital de Consulta Pública nº 70/2019, em 17 de janeiro de 2019.

[2] Cada uma dessas etapas não poderá superar 45 dias, nos termos dos artigos 39, parágrafo único, e 43, parágrafo único, da Circular 3.978/20.

 

Marcelo Padua Lima
mpadua@cascione.com.br

Aaron Papa de Morais
apmorais@cascione.com.br

Rodolfo Pavanelli Menezes
rpavanelli@cascione.com.br