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Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício: análise do caso julgado pelo STJ

Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício: análise do caso julgado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O caso julgado envolvia a discussão sobre a penhorabilidade de valores depositados em conta bancária, com a legislação brasileira prevendo que valores de até 40 salários-mínimos sejam impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência do devedor. No entanto, o STJ entendeu que essa proteção não deve ser concedida automaticamente pelo magistrado, passando a tratar a impenhorabilidade como relativa.

No julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.235), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a impenhorabilidade é benefício que deve ser solicitado pela parte interessada, ou seja, o devedor deve formalizar o pedido para que a proteção seja concedida. A ministra argumentou que o juiz não pode tomar essa decisão sem que haja manifestação expressa da parte, já que a impenhorabilidade envolve direito que deve ser reivindicado no processo.

A relatora também enfatizou que a decisão sobre a (im)penhorabilidade de valores não é mais questão de ordem pública. Isso significa que a atuação do magistrado deve estar limitada aos pedidos feitos pelas partes, e não pode ir além disso, respeitando sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A conclusão do STJ foi clara: a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos só pode ser reconhecida caso a parte interessada faça pedido expresso nesse sentido, comprovando tal situação de forma tempestiva. Essa decisão reforça a necessidade de que as partes participem ativamente do processo em caso de efetivação de penhora, e que o juiz decida com base nos requerimentos apresentados, garantindo que a proteção legal seja aplicada apenas quando solicitada formalmente.

 

 

Link: REsp nº 2061973 e REsp nº 2066882