TJSP reconhece a validade de cláusula mista sobre competência arbitral
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas. O caso analisado envolve Contrato de Distribuição de Software com cláusula compromissória mista, a qual prevê que os litígios derivados da relação contratual seriam submetidos à jurisdição arbitral, desde que as custas referentes ao procedimento não ultrapassassem o valor de R$ 100.000,00.
Comprador de imóvel locado deverá entrar com ação de despejo para retomada da posse direta, segundo STJ
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação é a Ação de Despejo.
Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial, se herdeiros concordarem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu entendimento no sentido de que a existência de testamento não inviabiliza a realização do inventário pela via extrajudicial se os herdeiros forem maiores, capazes, e estiverem de acordo.
STJ decide pela impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea ao casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. Na mesma oportunidade, afirmou ser igualmente incabível a partilha de bens em três partes iguais (triação), ainda que o início da união tenha sido anterior ao matrimônio.
Critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência de futura lei regulamentadora
Em 14 de julho de 2022, houve a promulgação da Emenda Constitucional 125, conhecida como “PEC da relevância”. A nova emenda alterou, de forma substancial, os parâmetros para a admissibilidade do Recurso Especial previstos no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, estabelecendo novo requisito para admissão de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça: a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso” (artigo 105, §2º, da Constituição Federal).