No dia 05 de fevereiro, o CADE publicou o “Anuário CADE 2019”, documento que apresenta um balanço da atuação da autarquia no último ano. Segundo o Presidente do Conselho, Alexandre Barreto, o ano de 2019 trouxe mudanças institucionais e estruturais importantíssimas, que estão refletidas no documento. A publicação divide-se em três eixos: (i) Defesa da Concorrência; (ii) Cooperação Institucional; e (iii) Fortalecimento do CADE.
O primeiro eixo, intitulado “Defesa da Concorrência”, foca na atuação judicante do órgão e conta com diversas estatísticas sobre a análise de Atos de Concentração e sobre a repressão de condutas, demonstrando um aumento no número de casos julgados em relação ao ano de 2018. Ainda, este eixo ressalta marcos relevantes de 2019, inclusive (i) acordos negociados com a Petrobras em sede de TCC – por meio dos quais a estatal se comprometeu a vender ativos no mercado de gás natural e oito refinarias de petróleo; e (ii) o julgamento do cartel do metrô – no qual as empresas e pessoas físicas envolvidas foram condenadas ao pagamento de multas que somam R$ 535,1 milhões.
O segundo eixo, “Cooperação Institucional”, mostra o relacionamento e a atuação conjunta do CADE com outros órgãos, tanto nacionais quanto internacionais, e destaca o lançamento (i) do Peer Review da OCDE, documento que subsidiou a adesão da autarquia como membro associado do Comitê de Concorrência da Organização, e que apresenta uma análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e faz sugestões para adequação da política e da legislação antitruste brasileira aos padrões definidos pela OCDE; e (ii) do relatório sobre o BRICS na economia digital, o qual apresenta uma visão geral da política de concorrência nos países do BRICS, especificamente no âmbito dos mercados digitais, indicando desafios comuns e possíveis insights para as autoridades.
Já o terceiro e último eixo, “Fortalecimento do CADE”, trata do fortalecimento institucional da autarquia, tendo como destaques (i) o ingresso do CADE no Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – com intuito de integrar as políticas de defesa comercial com as políticas de defesa da concorrência e, assim, auxiliar a geração e a promoção de melhorias nas políticas de comércio exterior no Brasil; e (ii) a sanção da Lei Geral das Agências, que trouxe autonomia administrativa, financeira e orçamentária à autarquia.
O Anuário CADE 2019 pode ser acessado neste link.
A operação entre Boeing e Embraer, que envolve a venda do controle da segunda e a formação de uma joint venture, ainda terá de esperar um pouco mais para poder ser consumada, apesar de ter sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE no dia 27 de janeiro. Isto porque o Ministério Público Federal, no exercício de sua função junto ao CADE, apresentou recurso sob alegação de omissões na decisão da SG e pediu que a operação seja analisada pelo Tribunal. O Ato de Concentração já foi distribuído, cabendo agora ao Conselheiro Luiz Hoffmann, se entender cabível, aceitar o recurso. Em caso de provimento do recurso, o caso irá a julgamento no Plenário do CADE.
Em decisão proferida na 152ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 05 de fevereiro de 2020, o Tribunal do CADE determinou que a Prosegur submeta para análise da autarquia sua aquisição de controle da empresa Sacel – Serviços de Vigilância e Transporte de Valores -, embora a operação não se enquadre nos critérios de notificação obrigatória.
Via de regra, a notificação prévia de aquisições ao CADE é obrigatória quando é alcançado o critério de faturamento – isto é, quando um dos grupos envolvidos registrou, no ano anterior à operação, faturamento bruto no Brasil igual ou superior a R$ 750 milhões, e um outro grupo, R$ 75 milhões. Contudo, a notificação de operação, que não cumpra todos os critérios legais, também pode ser obrigatória em outros casos, desde que o CADE julgue conveniente e oportuno analisar a operação e determine sua notificação em até um ano da data de consumação.
No caso da Prosegur/Sacel, a Superintendência Geral do CADE (SG) determinou que a operação deveria ser submetida ao crivo da entidade e a Prosegur interpôs recurso ao Tribunal. O recurso veio à julgamento sob relatoria da Conselheira Paula Azevedo, que afirmou o interesse do CADE em analisar os impactos do Ato de Concentração, considerando que (i) a operação está inserida em um contexto em que o mercado de transporte e custódia de valores nacional tem se tornado crescentemente concentrado, muitas vezes por meio de aquisições regionais; e (ii) a análise preliminar da operação indicava que a Prosegur seria dominante no mercado sergipano após a aquisição.
Neste contexto, o Tribunal negou o provimento do recurso e determinou a submissão da operação em um prazo de 30 dias, após a publicação de sua decisão.
Em um seminário realizado em São Paulo no dia 30 de janeiro, executivos da BRF e da Seara deram declarações afirmando que elevariam os preços dos seus respectivos produtos para repassar aos consumidores o aumento do preço do milho.
Depois que esses anúncios foram noticiados pela mídia, o CADE decidiu investigar eventuais condutas anticompetitivas nos mercados de frango e porco, principalmente no que diz respeito à uma possível prática anticompetitiva colusiva – o que as empresas negam.
A Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain (ABCB) denunciou ao CADE, em setembro de 2018, que diversos bancos estavam prejudicando a livre concorrência em mercados verticalmente relacionados ao impedir ou limitar o acesso das corretoras de criptomoedas a contas correntes.
Após aproximadamente um ano de análise, o Inquérito Administrativo foi arquivado pela SG. Em suma, ela entendeu que não havia conduta anticompetitiva nas atividades dos bancos, pois: (i) havia justificativas para a maneira como os bancos atuavam; (ii) a ocorrência de exclusão só se configuraria se todos os bancos brasileiros, de forma coordenada, impedissem o acesso às corretoras de criptomoedas; e (iii) a conta corrente não é um insumo essencial.
Em 26 de dezembro, a ABCB interpôs recurso contra a decisão de arquivamento e aguarda uma resposta da autarquia.
Em sessão solene realizada no dia 05 de fevereiro, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e o Presidente do CADE, Alexandre Barreto, assinaram um Acordo de Cooperação Técnica, visando o fortalecimento da parceria institucional dos dois órgãos em atuações conjuntas. O acordo, que tem duração de cinco anos, traz o comprometimento de ambas as entidades para o estabelecimento de mecanismos que ampliem a comunicação entre elas e tragam maior agilidade e efetividade em assunto que interessa a ambos: a repressão de condutas anticompetitivas.
O CADE publicou no final de 2019 o “Guia de Combate a Cartéis em Licitação”. O documento apresenta noções gerais sobre a prática anticompetitiva, apresentando também a experiência da autarquia no seu combate e indicação de quais indícios podem apontar para a existência do arranjo anticompetitivo. Com isso, o CADE espera poder auxiliar na elaboração e execução de processos licitatórios e no aprimoramento da detecção, prevenção e punição da conduta.
O Guia de Combate a Cartéis em Licitação pode ser acessado neste link.
A determinação de qual seria o cálculo mais justo e correto para aplicar em casos de cartel é um tema que constantemente gera discussões no âmbito do Direito Concorrencial.
Recentemente, em entrevista para a agência de notícias MLex, um dos recém-apossados Conselheiros do CADE, Sérgio Ravagnani, declarou considerar essencial que a consistência e previsibilidade sejam valores basilares na fixação dessas multas em seu mandato, expressando que essa estabilidade é algo bastante desejável.
No mesmo sentido, o Presidente do CADE, em entrevistas para os portais de notícia MLex e Jota, manifestou que espera que um guia sobre o tema seja lançado ainda no primeiro semestre de 2020, podendo inclusive trazer algumas mudanças sobre o entendimento ora predominante.
Denise Junqueira | Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br