Lei Municipal nº 17.324/2020 cria Política de Desjudicialização no Município de São Paulo
O Prefeito de São Paulo sancionou, em 19 de março de 2020, a Lei Municipal nº 17.324/2020 que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, por meio da realização de acordos judiciais e instauração de procedimentos arbitrais.
A Lei Federal nº 13.129/2015, que ampliou o âmbito da aplicação de arbitragem para conflitos envolvendo a Administração Pública, já previa a utilização do mecanismo alternativo de solução de disputa pela administração pública direta e indireta, prevendo, inclusive, a observância ao princípio da publicidade.
O principal objetivo da Política de Desjudicialização aprovada pelo Município, e que será coordenada pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo, é reduzir a litigiosidade, estimulando a solução adequada das controvérsias e promovendo a resolução consensual dos conflitos.
A primeira medida prevista pela Lei para redução da litigiosidade envolve a celebração de acordos no âmbito judicial e administrativo, desde que o conflito verse sobre direitos disponíveis, ou direitos indisponíveis que admitam transação, bem como que o débito não ultrapasse o montante de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Dentre os critérios que devem ser observados na realização do acordo destacam-se: (i) a antiguidade do débito; (ii) a garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar; (iii) a edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordo; (iv) a capacidade contributiva; e (v) a qualidade da garantia.
A segunda principal medida que poderá ser adotada pela Administração Pública se refere à possibilidade de previsão de cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, além da possibilidade de utilização de arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Por fim, a Lei autoriza a Prefeitura de São Paulo a criar a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as atribuições de: (i) dirimir, por meios auto compositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; (iii) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios auto compositivos.
O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Renato Moraes
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Tatiana Kauffmann
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Júlia Citrangulo
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