No dia 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 959, a qual, dentre outras disposições, prorroga para 3 de maio de 2021 a entrada em vigor da Lei nº 13.709/18 (“MP 959/20” e “LGPD”, respectivamente). Além da alteração realizada na LGPD, a MP 959/20 também trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal objeto da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, o qual não será abordado neste clipping.
A MP 959/20 foi publicada no contexto de outras iniciativas legislativas que estavam em debate para prorrogação da data de entrada em pleno vigor da LGPD, anteriormente prevista para 14 de agosto deste ano. Destaca-se, dentre tais iniciativas, o Projeto de Lei nº 1.179 (“PL 1.179/20”), que, antes da edição da MP 959/20, pretendia estender a data de entrada em vigor da LGPD para o dia 1º de janeiro de 2021, com aplicação de sanções administrativas apenas a partir de 1º de agosto de 2021.
Contudo, poucos dias após a edição da MP 959/20, o Senado aprovou o PL 1.179/20 com uma mudança relevante no seu objeto. O texto aprovado pelo Senado se limita a alterar a data de entrada em vigor dos dispositivos da LGPD relacionados a sanções administrativas, os quais passariam a vigorar somente a partir de 1º de agosto de 2021. Diferentemente da redação original, o texto do PL 1.179/20 aprovado pelo Senado deixou de prever a alteração da data de entrada em vigor dos demais dispositivos da LGPD (não relacionados a sanções administrativas). Assim, a data anteriormente prevista para entrada em vigor da maior parte dos dispositivos da LGPD permanece 14 de agosto de 2020. Referido projeto de lei já foi remetido para sanção presidencial, de modo que há expectativa de definição da matéria em breve.
Na exposição de motivos da MP 959/20, a prorrogação da LGPD foi justificada pela possível incapacidade de parcela significativa da sociedade em se adaptar às regras previstas no referido diploma legal, tendo em vista os impactos econômicos e sociais da crise provocada pela pandemia de Covid-19. Sob essa perspectiva, o adiamento se justificaria, portanto, para garantir a adaptação à LGPD de modo ordenado e com maior segurança jurídica.
A princípio, a MP 959/20 poderá vigorar pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua edição (i.e., 29 de abril de 2020), prorrogáveis por igual período de tempo. Caso a MP 959/20 não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional durante este período, a norma perderá seus efeitos, nos termos do artigo 62, §3º, da Constituição Federal. Caso o PL 1.179/20 seja efetivamente sancionado pela presidência da república, é pouco provável que as passagens da MP 959/20 que tratam da LGPD sejam convertidas em lei. Neste cenário, a LGPD passará a vigorar a partir de 14 de agosto de 2020 (excetuadas as disposições sobre sanções administrativas, que somente passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021).
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