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Morte simultânea de segurado e herdeira não impede direito dos filhos desta última ao recebimento da indenização securitária

Morte simultânea de segurado e herdeira não impede direito dos filhos desta última ao recebimento da indenização securitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu entendimento no sentido de que a morte simultânea de segurado e de sua filha, beneficiária do seguro de vida, não impede que os filhos da beneficiária (netos do segurado) recebam a indenização securitária. O caso envolveu a interpretação de cláusulas de contrato de seguro de vida e a aplicação das regras de sucessão hereditária.

No caso apreciado pela Corte, o segurado e sua filha, beneficiária designada, faleceram no mesmo acidente. A seguradora recusou o pagamento aos netos do segurado, argumentando que a morte simultânea impediria a sucessão dos direitos ao seguro. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, não acolheu a tese da seguradora, o que ensejou a interposição de recurso especial.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que o artigo 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de cláusula em contrário no contrato de seguro, os direitos ao seguro de vida são transmitidos aos herdeiros do beneficiário. Com base em tal dispositivo, o relator entendeu que, no caso de morte simultânea do segurado e da beneficiária, os filhos desta (netos do segurado) devem receber a indenização, à luz da inexistência de cláusula contratual em sentido diverso.

O Ministro também reforçou que a legislação civil pretende garantir a transmissão dos direitos, mesmo em situações como a de morte simultânea, e que a seguradora não havia inserido cláusulas contrárias à sucessão dos beneficiários.

Assim, os ministros da Terceira Turma concordaram que, na ausência de cláusula contratual que impeça a transmissão dos direitos ao seguro, os netos do segurado têm direito à parte que caberia à mãe deles, beneficiária originária, em caso de morte simultânea da herdeira e do segurado.

 

 

Link: REsp 2095584