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Nossa contribuição em consulta pública da ANPD

 

Em cumprimento à sua agenda regulatória e planejamento estratégico, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) vem promovendo uma série de consultas públicas e tomadas de subsídios para dar seguimento na regulamentação de assuntos-chave para a ideal aplicação e interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (a Lei Federal Nº 13.709/18 – a “LGPD”).

Dentre estas consultas públicas, tivemos a oportunidade de contribuir com algumas sugestões para elaboração da norma de dosimetria e aplicação de sanções da LGPD, pela ANPD.

Em linhas gerais nossas considerações foram no sentido de estimular a ANPD para que esta venha a pavimentar uma via com maior previsibilidade e razoabilidade, na condução de procedimentos administrativos sancionatórios aos agentes de tratamento de dados pessoais.

Abaixo, estão alguns pontos de destaque das nossas sugestões.

 

  • Efeito suspensivo como regra quando da oposição de recursos administrativos:

Nossa sugestão pretende estabelecer como regra o efeito suspensivo quando da oposição de recursos a decisões administrativas proferidas pela ANPD, ressalvadas hipóteses pontuais em que tal efeito suspensivo pode gerar prejuízos de difícil reparação. Referido entendimento (sobre o efeito suspensivo como regra) encontra respaldo em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (Art. 139, §4º, da Resolução CNSP nº 393/2020), exemplo que pode ser seguido na proposta regulatória.

 

  • Infração permanente X Infração continuada:

O indicativo constante da proposta regulatória originária não faz referência ao princípio da irretroatividade (sem remissões ao aspecto temporal da vigência parcial da LGPD, por exemplo). Logo, visando reforçar a ideia de limite temporal a fim de se coibir excessos relacionados à caracterização de uma conduta como “infração permanente”, nossa sugestão pretende incluir um novo inciso para comportar esta ideia de infração permanente.

Ainda que, para fins de sancionamento, a inclusão da “nova” classificação tenha resultados similares, a segmentação destas duas categorias é recomendável para permitir o tratamento mais adequado para cada hipótese de infração e evitar sancionamento bis in idem para infrações continuadas. Em complementação, recomendamos avaliar a conveniência de incluir em outras seções da norma hipóteses em que o tratamento da infração poderia variar no caso de ser “permanente” ou “continuada”.

 

  • Reincidência específica X Reincidência genérica:

O conceito orginalmente proposto traz consigo prazo muito dilatado (5 anos contados do trânsito em julgado do processo administrativo sancionado até a data do cometimento de nova infração, para ambas as espécies de reincidência), trazendo consigo a possibilidade de agentes de tratamento serem considerados como reincidentes por diversas vezes.

No intuito de evitar que agentes de tratamento sejam considerados “reincidentes contumazes” por conta de eventual reincidência ocorrida dentro de um prazo excessivamente dilatado, nossa sugestão pretende que se: (i) adote distinção de prazos entre reincidência genérica (3 anos) e específica (2 anos); e, (ii) admita que tais prazos sejam contados da data do fato, e não do trânsito em julgado. Sobre o (i), inclusive, há referências a esta possibilidade na análise de impacto regulatório elaborada pela própria ANPD.

 

  • Individualização de sanções em caso de pluralidade de agentes infratores:

Nossa sugestão visa fazer constar que as infrações praticadas por dois ou mais agentes de tratamento sejam apuradas individualmente, cada uma observando os critérios e particularidades concernentes ao respectivo agente, bem como aos demais parâmetros constantes na proposta regulatória.

 

  • Critérios para definição de graus de infração:

Nossa sugestão pretende que a ANPD reconsidere a subjetividade constante nos requisitos de definição de graus de infração, para se perceber, com clareza, hipóteses em que uma infração possa ser considerada “leve”.

 

  • Inclusão de hipótese de atenuante de valor de multa:

Nossa sugestão visa trazer como mais uma hipótese de atenuante a verificação de tentativa de composição do agente de tratamento com o titular, independentemente de seu sucesso, cenário que denota a boa-fé do agente de tratamento na tentativa de remediação de danos causados ao titular de dados pessoais em razão de situações ilícitas ou acidentais envolvendo seus dados pessoais.

 

  • Prazo para pagamento de multa e possibilidade de parcelamento:

No que diz respeito ao formato de pagamento da sanção de multa (simples ou diária), a proposta de texto original não trouxe a previsão de parcelamento do pagamento. Considerando que há previsibilidade neste sentido no Código de Processo Civil (cf. Art. 98, §6º) e se verifica esta prática em sede de execuções judiciais ou administrativas, seria conveniente contar com esta previsibilidade nesta proposta de regulação. Além disso, seria conveniente que o prazo para pagamento seja estabelecido em dias úteis.

 

  • Exclusão de referência à possibilidade de sanções:

Considerando que o texto original pode gerar insegurança jurídica excessiva aos agentes de tratamento de dados pessoais, nossa sugestão é pela sua exclusão integral, ou, subsidiariamente, pela adoção de uma lógica mais benéfica ao agente de tratamento, de forma a limitar a substituição de sanções a hipóteses em que o afastamento da dosimetria da sanção de multa ou da substituição de sanções sejam realizados em benefício do agente de tratamento.

Seguiremos monitorando as atividades da ANPD com relação às regulamentações que estão porvir e às fiscalizações que serão conduzidas.

Em caso de dúvidas, nossa área de Tecnologia, Inovação e Proteção de Dados está à disposição para lhe auxiliar.

 

Brunno Morette
bmorette@cascione.com.br

Marcelo Padua Lima
mpadua@cascione.com.br

Renato Moraes
rmoraes@cascione.com.br

Leonardo Melo
lmelo@cascione.com.br