A lei nº 14.905/24, publicada em 28 de junho de 2024 e que previa seus efeitos no prazo de 60 dias a contar dessa data, trouxe importantes alterações na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, porém, afetando também o âmbito trabalhista.
Isso porque, não obstante originalmente destinada às relações civis, a lei passou a ser aplicada aos débitos trabalhistas, notadamente como se viu em uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), divulgada em 17 de outubro e publicada em 25 de outubro de 2024, de lavra da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1), que, na sua fundamentação, aliás, valeu-se da própria lacuna evidenciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade (ADC) 58, que, por sua vez, trouxe a modulação quanto à forma da correção monetária dos débitos trabalhistas, mas que à época já mencionava a falta de regulamentação específica sobre o tema.
Como uma breve recapitulação, no julgamento do STF, havia se determinado que até a criação de norma específica para débitos trabalhistas, aplicar-se-ia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a citação judicial e, após essa data, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que substitui outros índices e juros moratórios.
Com a entrada em vigor da lei nº 14.905/24, foi oficializada a alteração do Código Civil no que concerne à atualização monetária e juros, dessa forma, conforme § único do artigo 389, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; da mesma forma, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do artigo 389.
No julgado de 17 de outubro da SDI-1 do TST, no processo RR 713-03-2010-5-04-0029, resolveu-se por aplicar para o débito trabalhista, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) e, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. Por sua vez, a partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei 14.905, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil).
Quanto aos juros de mora, a decisão do SDI-1 determinou que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Nas palavras do Ministro Relator da decisão, Agra Belmonte, especificamente no tocante ao índice de correção e à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, “Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a matéria”.
É importante que apesar de a SDI-1 ter por papel o de uniformizar a jurisprudência entre as oito Turmas do TST, não é demais lembrar que a lei 14.905 é recente e ainda não haveria divergência jurisprudencial suficientemente madura para que esse Órgão Especializado interviesse.
De toda sorte, como a decisão não possui efeito erga omnes ou ainda não existe súmula do TST, o que a decisão traz é a sinalização da Corte em antecipar posicionamento mais atual e definido, no afã de trazer algumas balizas para o tema da atualização monetária dos débitos trabalhistas há algum tempo discutida pelas Cortes Superiores, inclusive o STF, e assim, permitir maior segurança jurídica.
Em caso de dúvida, esclarecimentos ou para mais informações sobre essa nota, o time trabalhista está à disposição para auxiliar.