TST – DEMISSÃO EM MASSA SEM NEGOCIAÇÃO COM SINDICATO É INADMISSÍVEL
Conforme foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma tese de repercussão geral, é imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma construtora de Aracaju de promover demissão coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria.
Além de vedar a dispensa, o colegiado, por unanimidade, impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento
Íntegra da decisão em:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/acordao-tst-dispensa-em-massa.pdf
Processo RR 487-33.2018.5.20.0009
TRT-2: EMPREGADO PAGARÁ MULTA E DANOS EM VEÍCULO CORPORATIVO POR PREVISÃO CONTRATUAL
Turma concordou com a empresa de que o empregado endossou os descontos ao assinar o contrato, e manteve decisão que reconheceu validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática.
No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.
A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo art. 462 da CLT. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.
Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.
Processo: 1001040-20.2021.5.02.0701
TRT 9 – AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NÃO IMPEDE CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) reconheceu o vínculo empregatício de um vendedor de carros e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos.
Para o desembargador, o mais importante requisito da relação de emprego, a subordinação jurídica, estava presente na relação de trabalho. “A reclamada exercia plenamente o poder de direção, realizando um efetivo controle sobre as atividades do vendedor, o que se revela por meio do recebimento do pagamento das vendas dos veículos, apenas repassando as comissões ao reclamante”, diz na sentença.
Além disso, a não eventualidade está presente na relação mantida entre as partes pelo fato de o trabalho do empregado ser essencial à atividade da empresa, assim como os elementos de pessoalidade e o de onerosidade, importantes para caracterizar o vínculo, conforme decisão.
Íntegra da decisão em:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/Documento_e4401e2.pdf
Processo 0000800-47.2021.5.09.0121
TST: Hora Extra é Devida por Divisão de Intervalo não Previsto por Acordo ou Convenção Coletiva
A Sétima Turma do TST restaurou a decisão que condenou uma empresa de limpeza ao pagamento de horas extras a uma servente de limpeza, que tinha seu intervalo para descanso fracionado cerca de três dias por semana.
O TRT da 15ª Região havia reformado a sentença, alegando que a interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em seguida, não justificava a condenação. No entanto, a Sétima Turma do TST restabeleceu a decisão de pagamento de horas extras, baseando-se na Súmula 437, item I, que estabelece o pagamento total do período correspondente em caso de concessão parcial do intervalo intrajornada.
O Ministro relator destacou que o fracionamento do intervalo retira parte de sua função biológica e que a redução ou fracionamento só é permitido nas situações previstas na CLT ou por acordo coletivo, o que não se aplicava ao caso em questão.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130
TST – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTAÇÃO
Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade – a decisão segue a jurisprudência consolidada do TST .
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma rede de alimentação contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.
Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039