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Nova Norma de Referência da ANA para Reajustes Tarifários no Saneamento Básico

 

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou recentemente a Resolução nº 228, de 12 de dezembro de 2024, que aprova a Norma de Referência nº 10/2024. Esta norma estabelece a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Vamos destacar os principais pontos dessa importante regulamentação.

 

Objetivo e Aplicabilidade

A Norma de Referência nº 10/2024 visa garantir a prestação adequada dos serviços de saneamento, promover o uso racional dos recursos naturais, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e contribuir para a universalização do acesso ao saneamento básico. Ela se aplica às entidades reguladoras infranacionais, aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e aos prestadores de serviços, sejam eles públicos ou privados.

Vale ressaltar que esta norma não se aplica aos contratos de concessão já vigentes, firmados a partir de procedimentos licitatórios ou de desestatização, nem às contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência. Além disso, qualquer alteração posterior no índice de reajuste tarifário previsto em contrato, nas regras de sua aplicação, ou na incorporação de dispositivos desta norma, só será válida mediante a assinatura de um termo aditivo. Esse termo deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e contar com a anuência da entidade reguladora infranacional.

 

Metodologia de Cálculo do Reajuste Tarifário

A metodologia de cálculo dos reajustes tarifários é um dos pontos centrais da norma. Os reajustes devem ser realizados anualmente, baseados na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outros índices definidos em contrato. Para contratos futuros, o IPCA será utilizado como índice de reajuste das tarifas.

 

Fórmulas de Reajuste

Para contratos futuros sujeitos ao modelo de regulação contratual, a fórmula de reajuste é:

Onde:

: Tarifa base a ser calculada

: Tarifa base vigente

IPCA: Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE acumulada no período de referência

Para contratos e prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, a fórmula de reajuste é:

Onde:

: Tarifa base a ser calculada

: Tarifa base vigente

IRT: Índice de reajuste tarifário conforme definido em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional

X: Fator de produtividade

 

Aplicação do Fator X

A norma prevê a aplicação do “fator X” para contratos e prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária. O fator X é um componente calculado na revisão tarifária periódica, aplicado pela entidade reguladora infranacional durante o reajuste tarifário para compartilhar ganhos de produtividade com os usuários. A metodologia de cálculo e aplicação do fator X deve ser disciplinada nos contratos ou regulamentos das entidades reguladoras infranacionais, podendo ser aplicado sobre os custos gerenciáveis ou totais.

 

Etapas do Reajuste Tarifário

O processo de reajuste tarifário envolve várias etapas, a serem seguidas tanto pelas entidades reguladoras quanto pelos prestadores de serviços. Essas etapas incluem:

 

  1. Apresentação dos Cálculos: O cálculo do reajuste tarifário pode ser realizado pela entidade reguladora infranacional ou pelo prestador de serviços, conforme definido em contrato ou regulamento. No silêncio do contrato ou regulamento, o cálculo deve ser realizado pelo prestador de serviços.
  2. Contestação dos Cálculos: Caso o prestador de serviços não concorde com os cálculos elaborados pela entidade reguladora infranacional, deve comunicar as razões da discordância e apresentar o percentual de reajuste que considera correto.
  3. Decisão Definitiva: A entidade reguladora infranacional deve apresentar decisão definitiva sobre o percentual de reajuste nos termos e prazos definidos em contrato ou regulamento. Se a entidade reguladora não se manifestar no prazo definido, será considerada a homologação tácita do percentual de reajuste proposto pelo prestador de serviços.

 

Iniciativa do Cálculo

A iniciativa do cálculo do reajuste tarifário pode ser da entidade reguladora infranacional ou do prestador de serviços. Quando o cálculo é realizado pela entidade reguladora infranacional, esta deve encaminhá-lo ao prestador de serviços, acompanhado da respectiva memória de cálculo e documentação prevista. Caso o prestador não concorde com os cálculos, deve comunicar as razões da discordância e apresentar o percentual de reajuste que considera correto.

Se a entidade reguladora infranacional não apresentar o cálculo do reajuste no prazo definido, o cálculo pode ser realizado pelo prestador e submetido à entidade reguladora para homologação. Da mesma forma, quando o cálculo é realizado pelo prestador, ele deve encaminhá-lo à entidade reguladora, que deve analisar e homologar o reajuste no prazo definido.

 

Conclusão

A publicação da Norma de Referência nº 10/2024 representa um avanço significativo na regulação dos serviços de saneamento básico no Brasil. Ao definir uma metodologia clara e procedimentos transparentes para os reajustes tarifários, a ANA busca garantir a sustentabilidade econômica dos serviços, promover a eficiência e assegurar que os usuários tenham acesso a serviços de qualidade.

Para mais detalhes, você pode acessar a publicação completa aqui. Caso tenha interesse em saber mais sobre essa norma ou como ela pode impactar sua operação, entre em contato com a nossa equipe de Direito Público e Regulação do Cascione Advogados.