No dia 12.03.2025, o Governo adotou a Medida Provisória nº 1.292, com novo regramento sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, trabalhadores rurais, domésticos e administradores não empregados com direito ao FGTS.
Muito aguardada por bancos e gestores, a nova norma tem como objetivo promover um aumento massivo no volume dessa linha de crédito que, de acordo com dados do Banco Central, apresentava em dezembro de 2024 um estoque de operações totalizando aproximadamente R$ 40 bilhões. Para tanto, a oferta e contratação do crédito consignado privado foram simplificados, visto que doravante as operações poderão ser contratadas diretamente na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) (a partir do dia 21.03), ou nos canais eletrônicos proprietários dos bancos (a partir do dia 25.04), tornando desnecessária a celebração de convênios entre bancos e empregadores, como funciona atualmente.
Porém, para que o novo consignado privado atinja o pleno potencial, diversos aspectos da norma ainda deverão ser regulados por ato do Poder Executivo e desafios operacionais deverão ser superados pela indústria. Nesse sentido, destaca-se o seguinte:
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- Contratação das operações. Os requisitos e formalidades de habilitação das instituições consignatárias junto aos operadores públicos ainda precisam ser regulamentados, assim como as especificidades da operacionalização das operações de crédito via sistemas ou plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos que permitirão a contratação das operações;
- Redirecionamento das consignações. Nas hipóteses de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, foi prevista a possibilidade de redirecionamento do crédito para outros vínculos empregatícios que inicialmente não forem alcançados pela consignação, inclusive vínculos futuros. Todavia, as normas regulamentares vindouras deverão esclarecer como se dará a cobrança das parcelas nos casos em que houver redução salarial no novo vínculo para o qual o crédito for direcionado, haja vista o limite para o desconto em folha, previsto na Lei nº 10.820/03;
- Ordem de prioridades. A norma não enfrentou a questão da ordem de prioridade dos descontos em folha, nos casos em que o trabalhador que já possui descontos compulsórios, em virtude do pagamento de pensão alimentícia ou plano de saúde, por exemplo, contrata uma consignação voluntária;
- Operacionalização dos descontos em folha. Os empregadores devem manter rotinas ou sistemas capazes de operacionalizar os descontos em folha e repasse para pagamento das parcelas das operações de crédito consignado, além de fornecer aos agentes operadores públicos e empregados informações fidedignas sobre os contratos de trabalho e remuneração dos empregados. A implantação dessas rotinas e sistemas pode ser um gargalo para empresas que ainda não utilizam o consignado privado, sobretudo pequenas e médias empresas;
- Portabilidade. A norma faculta aos empregados a transferência da consignação para outras instituições consignatárias. Ocorre que, por vezes, os créditos da operação são cedidos pelos credores originais a fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e outros veículos, com base na premissa de que não haverá alterações supervenientes nas condições de pagamento. Não obstante, a MP não previu mecanismos que visem preservar os direitos dos cessionários em caso de portabilidade;
- Mais garantias do FGTS. Embora não esteja previsto na MP, foi anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que ainda será regulamentada (com previsão para junho) a ampliação das opções de garantias constituídas como forma de assegurar o pagamento do consignado, de modo que possam ser utilizados a multa do FGTS devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e até 10% do saldo depositado no FGTS.
A MP estabelece um período de transição de 120 dias, no qual o estoque de operações de consignado privado deverá ser migrado para a nova plataforma. Ao final deste prazo, todas as novas operações cursadas deverão ser realizadas de acordo com as novas regras.
Aguarda-se no curto prazo a expedição da regulamentação necessária, pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, criado pela MP, e pelo Conselho Curador do FGTS.
Nossos times de Mercado de Capitais e Regulatório Bancário são especialistas na estruturação de operações de crédito consignado privado, para servidores públicos e consignado INSS. Estamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o tema.
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