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O indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa por ausência de justificativa configura cerceamento de defesa

O indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa por ausência de justificativa configura cerceamento de defesa

Em julgado do último dia 21 de maio, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em interpretação ao artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP), que é vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa por falta de justificação do pedido, sob risco de violação ao princípio da paridade de armas e do direito à ampla defesa.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a exigência de justificativa impõe à defesa um ônus adicional desnecessário, sem respaldo no texto legal, que viola frontalmente o princípio constitucional da ampla defesa. Ademais, a decisão sublinhou que, ao determinar a apresentação das testemunhas à audiência sem a devida intimação formal, e considerando o não comparecimento destas ao ato, o juízo a quo inviabiliza não apenas a condução coercitiva, conforme previsto no art. 218 do CPP, mas também impede a aplicação das demais consequências legais delineadas no art. 219 do mesmo código, como aplicar à testemunha faltosa multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Segundo o relator, tal situação evidencia um claro cerceamento de defesa, ao restringir indevidamente as possibilidades de o réu demonstrar sua versão dos fatos, além violar ao princípio da paridade de armas, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a solicitar a intimação de suas testemunhas, configurando nítido desequilíbrio processual que compromete a imparcialidade e a equidade do processo.

REsp n. 2098923/PR