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STF define que compete à Justiça Comum o julgamento de disputas envolvendo contratos de representação comercial

 

Em 28 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou que compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas envolvendo contratos de representação comercial.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, que teve Repercussão Geral reconhecida (Tema 550). O Pleno fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões devidas em decorrência de relação de representação comercial.

O ministro Roberto Barroso, cujo entendimento foi seguido pela maioria do Pleno, ponderou em seu voto que a relação de representação comercial é regulamentada por contrato típico, de natureza comercial, tendo por objeto a realização de negócios mercantis. Dessa forma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes integrantes da relação comercial, razão pela qual tais não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

Tendo em vista que em disputas desta natureza os representantes comerciais pretendem o pagamento de verba decorrente da Lei nº 4886/65, a solução adotada pelo tribunal se mostra adequada, na medida em que reconhece a natureza comercial da relação contratual de representação comercial. Trata-se de orientação relevante para dirimir definitivamente controvérsia que se arrasta há muito. A tese deve orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O acórdão do STF ainda não foi divulgado.

 

Renato Moraes
rmoraes@cascione.com.br

Tatiana Kauffmann
tkauffmann@cascione.com.br

Valdemir Lopes
vlopes@cascione.com.br