O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), durante a 207ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), aprovou, por maioria e sem restrições, a aquisição da SulAmérica pela Rede D’Or. O caso foi submetido à análise do Tribunal, após recursos apresentados por nove terceiros interessados em face da decisão da Superintendência-Geral (“SG”) que havia aprovado a operação sem restrições.
A maioria do Tribunal do CADE, liderada pelo Conselheiro Relator Luiz Hoffmann, entendeu que as sobreposições horizontais e as integrações verticais resultantes da operação não gerariam preocupações concorrenciais, destacando que a participação das requerentes seria inferior a 20% na grande maioria dos mercados analisados. Em sentido divergente, a Conselheira Lenisa Prado votou pela aprovação da operação com restrições, pois discordou da definição de mercado relevante identificada pela SG e confirmada pela maioria do Tribunal do CADE, argumentando que a participação de mercado das requerentes seria elevada, se considerada outra delimitação.
Ademais, conforme entendimento da maioria do Tribunal do CADE, as principais preocupações concorrenciais referentes ao caso – riscos de fechamento de mercado, descredenciamento de rivais e acesso a informações sensíveis dos concorrentes – seriam mitigadas pela ausência de incentivos à adoção de tais práticas, em virtude, principalmente, do modelo de negócios das duas empresas, que é altamente dependente do credenciamento de rivais. Ainda, o Conselheiro Relator Luiz Hoffmann salientou a relevância da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) sobre o setor, o que não afasta a atuação do CADE quanto ao monitoramento e à intervenção em casos de discriminação.
Durante a 207ª SOJ, o CADE aprovou com restrições a criação de joint-venture (“JV”) entre onze empresas do setor automotivo. Em decisão unânime, o Tribunal do CADE decidiu unilateralmente pela imposição de restrições à operação, condicionando a aprovação da operação à aderência das empresas envolvidas aos remédios impostos.
Segundo as empresas requerentes, a JV teria por objetivo a criação de uma estrutura tecnológica de rede de dados gerenciada em nuvem para a cooperação e troca de informações entre empresas atuantes nos diferentes elos do setor automotivo, possibilitando o processamento de dados e visando o desenvolvimento de softwares, aplicativos e produtos digitais.
A operação, inicialmente aprovada sem restrições pela SG, foi submetida ao crivo do Tribunal após pedido de avocação feito pelo Conselheiro Gustavo Augusto, também Relator do caso. Em sua análise, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto identificou que, apesar das eficiências associadas à operação, a JV poderia resultar em um expressivo aumento dos riscos concorrenciais relacionados tanto ao exercício de poder coordenado quanto ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis.
Tendo em vista os elevados riscos identificados, o Tribunal do CADE não homologou proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) apresentada pelas partes e designou unilateralmente remédios complementares. Dentre os remédios impostos, sublinham-se três: (i) monitoramento das informações trocadas entre os participantes; (ii) designação de profissional responsável por endereçar as normas de salvaguardas e por apurar e receber denúncias de ilícitos concorrenciais; e (iii) criação e utilização de software destinado à identificação de descumprimentos concorrenciais.
Em 06.12.2022, o Ministério Público de Santa Catarina (“MPSC”), juntamente ao CADE, à Polícia Civil e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), deflagrou a Operação “Mensageiro”, destinada a investigar empresas e indivíduos suspeitos de formação de cartel em licitações públicas nos setores de coleta e destinação de lixo em municípios de Santa Catarina.
Foram cumpridos 15 mandados de prisão preventiva e 108 mandatos de busca e apreensão. As autoridades, durante as buscas, apreenderam mais de R$ 1,3 milhão em espécie localizados nas residências e locais de trabalho dos investigados e, ainda, recolheram computadores, aparelhos de telefone celular e mídias eletrônicas, para a perícia. O CADE atuou prestando apoio técnico aos membros e servidores do MPSC.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (“GECEX”), por meio da Resolução nº 421, de 1º de dezembro de 2022, determinou a aplicação de direito compensatório definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, classificados sob as NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, originárias da República da Indonésia.
Em vista de entendimento quanto à existência de dano à indústria doméstica resultante dos subsídios acionáveis nas exportações desses produtos, determinou-se a aplicação de medidas compensatórias por até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, base CIF, de 18,79%.
O GECEX, por meio da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2022, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da China e da Índia, por um prazo de até cinco anos.
A medida ocorreu após pedido de revisão quanto ao direito antidumping aplicado às importações originárias da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia. Em relação à Indonésia e Taipé Chinês, determinou-se a extinção da medida, pois não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações dessas origens para o Brasil.
O GECEX, por meio da Resolução nº 420, de 24 de novembro de 2022, determinou a prorrogação do direito antidumping definitivo para as barras chatas de aço ligado importadas da China.
Segundo a autoridade, a extinção da medida levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br