DIREITO CONCORRENCIAL
CADE aprova, com restrições, formação de consórcios para compartilhamento de estruturas operacionais de GLP
Na 218ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), de 16.08.2023, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou, com restrições, a formação de consórcios entre as empresas Ultragaz, Bahiana Distribuidora, Supergasbras e Minasgás, para compartilhamento de estruturas operacionais no mercado de gás liquefeito de petróleo (GLP).A operação, apreciada pelo Tribunal após recurso de terceira interessada, foi aprovada por maioria, condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). Restaram vencidos os Conselheiros Luis Braido e Lenisa Prado que voltaram pela reprovação. Segundo eles, a operação teria o condão de diminuir a competição entre as consorciadas e criar barreiras à entrada, bem como resultaria em preços mais altos e deterioraria a qualidade do serviço, a inovação e a motivação para investimentos.
De outro lado, a maioria do Tribunal entendeu que o ACC será capaz de afastar os riscos identificados. Dentre as obrigações previstas, constam (i) redução do prazo de duração dos consórcios, de 35 para 13 anos, com a prorrogação sujeita à análise do CADE; (ii) exclusão de 3 estados do escopo da operação, nos quais as partes são líderes de mercado e proprietárias de unidades operacionais; (iii) concessão de acesso às unidades a terceiros solicitantes, mediante disponibilização de capacidade ociosa; e (iv) manutenção dos serviços operacionais prestados a terceiros.
Tribunal arquiva processo sobre suposta conduta ilícita de fixação de preço mínimo de revenda
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar processo administrativo instaurado contra empresa atuante no mercado nacional de relógios de pulso. A investigação, iniciada a partir de denúncia anônima, buscava apurar a licitude de prática de fixação de preço mínimo de revenda implementada por política comercial aplicada ao canal de vendas online da empresa.
Em seu voto, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani explicou que, consoante a jurisprudência do CADE, há presunção relativa de ilicitude quanto à conduta de fixação de preço mínimo de revenda. Contudo, tal presunção pode ser desconstituída mediante prova em contrário — sendo o ônus probatório do representado — que ateste a ausência ou limitada produção de efeitos econômicos negativos, a existência de racionalidade econômica e claros benefícios à concorrência.
No caso em questão, apesar da elevada participação de mercado da representada, o CADE entendeu ser improvável que a conduta produzisse efeitos anticompetitivos, tendo em vista (i) a racionalidade econômica da prática; e (ii) as condições de rivalidade intermarcas do mercado.
Tribunal condena conselho profissional de odontologia por proibir o oferecimento de descontos
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar um conselho profissional de odontologia, aplicando-lhe multa no valor de R$ 752 mil, por proibir o oferecimento de descontos e de gratuidade na prestação de serviços odontológicos mediante disposições constantes em Código de Ética. Além da multa, o Tribunal do CADE também determinou a supressão das previsões restritivas do Código de Ética e a declaração da nulidade dos procedimentos ético-disciplinares instaurados com base nelas.
No entendimento do Conselheiro Relator Gustavo Augusto, conselhos profissionais possuem poder de mercado presumido em razão da possibilidade de aplicar sanções disciplinares a profissionais e empresas do setor. Assim, ao estabelecerem normas e diretrizes que restrinjam a concorrência de forma “desarrazoada, arbitrária ou excessiva”, podem infringir as normas concorrenciais. No caso, o Tribunal averiguou que a proibição imposta pelo conselho extrapolou a sua competência fiscalizatória, afetando a entrada de novos profissionais e de empresas gerenciadoras de cartões de desconto no setor.
CADE aprova operação entre Winity e Telefônica, após análise em cooperação com Anatel
Na 219ª SOJ, de 13.09.2023, o Tribunal do CADE decidiu, por maioria, aprovar a celebração de contratos de compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações entre as empresas Telefônica Brasil e Winity. A operação foi submetida ao aval do Tribunal após recurso de terceiros interessados que suscitaram, essencialmente, a irregularidade da operação em relação às regras do Edital do Leilão do 5G e risco de fechamento de mercado.
No julgamento, os Conselheiros discutiram acerca da importância da atuação complementar entre regulação e concorrência na análise do caso, destacando-se que compete ao CADE realizar a análise dos efeitos concorrenciais da operação e que não cabe à autarquia avaliar a pertinência das exigências técnico-regulatórias definidas pela agência reguladora, a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”).
Nesse contexto, a maioria do Tribunal do Cade entendeu que o negócio apresenta eficiências econômicas que se justificam sob a perspectiva de cumprimento das obrigações regulatórias e que os potenciais problemas concorrenciais identificados não seriam suficientes para gerar preocupações, sendo desnecessária a implementação de remédios. A análise da operação contou com a cooperação da Anatel, mediante contribuição técnica da agência.
CADE debate a aplicação de sanções não pecuniárias a indivíduos
O Tribunal do CADE condenou, na 219ª SOJ, 7 empresas e 15 pessoas físicas por prática de cartel em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo, com a aplicação de multas que somam R$ 14,5 milhões. Na ocasião, os Conselheiros se debruçaram sobre a razoabilidade da imposição de sanções não pecuniárias, no que diz respeito à condenação de pessoas físicas.
Nesse contexto, a maioria do Tribunal do CADE se manifestou contra a imposição da sanção de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 anos, nos termos do voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann, vencidos os Conselheiros Sergio Ravagnani, Luis Braido e Lenisa Prado. Segundo o Conselheiro Hoffmann, essa sanção é gravosa do ponto de vista da livre iniciativa e pode ocasionar efeitos deletérios para a sociedade, devendo ser utilizada de forma excepcional quando esta for necessária para garantir a dissuasão da prática.
Com efeito, na 217ª SOJ, o Tribunal do CADE decidiu pela aplicação da referida sanção aos indivíduos condenados por suposto cartel em revenda de combustíveis, visto que parte dos envolvidos é alvo de uma segunda investigação semelhante, cujo julgamento está pendente. Assim, o Tribunal decidiu pela imposição da proibição de exercer comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por 5 anos como forma de fortalecer o caráter dissuasório da multa e evitar a reincidência de infrações no setor.
CADE verifica omissão na dosimetria e reduz multa aplicada a players de telecomunicações
Em razão dos embargos de declaração opostos pelas empresas, o Tribunal do CADE reanalisou a dosimetria aplicada no cálculo da multa imposta às empresas quando da sua condenação em meados de 2022.
Nos termos do voto-vogal do Presidente Alexandre Cordeiro, a maioria do Tribunal do CADE entendeu que a dosimetria da pena considerada à época do julgamento foi estabelecida de forma equivocada. Isso porque, não obstante a conclusão de que a conduta das investigadas não se caracterizava como prática de cartel, os parâmetros para definição da sanção pecuniária basearam-se em premissas de dosimetria relativas à tal conduta.
Nesse contexto, segundo o Presidente, a revisão da multa aplicada é fundamental para assegurar a sintonia entre a decisão, o ordenamento jurídico e os princípios de equidade. O reajuste da dosimetria resultou em uma redução das multas aplicadas de R$ 782 milhões para R$ 112,8 milhões.
COMÉRCIO INTERNACIONAL
Aplicado direito antidumping às importações de ésteres acéticos do México e Estados Unidos
Por meio da Resolução nº 506, de 16.08.2023, o Comitê Executivo de Gestão (“GECEX”) aplicou direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos (comumente classificados nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) originárias do México e dos Estados Unidos. A alíquota aplicada varia entre US$ 110,88 e US$ 647,94 por tonelada.
Aplicado direito antidumping às importações de n-butanol dos Estados Unidos
Por meio da Resolução nº 507, de 16.08.2023, o GECEX aplicou direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de n-butanol (comumente classificados no subitem 2905.13.00 da NCM) originárias dos Estados Unidos. A alíquota ad valorem é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria e os percentuais variam entre 9,8 e 28,4%.
Atualizações em Defesa Comercial
Nas últimas semanas, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX):
• Encerrou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras óptica;
• Encerrou a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de papel cuchê originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia;
• Iniciou revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR) originárias da Coreia do Sul e da França;
• Verificou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano à indústria doméstica nas exportações para o Brasil de chaves de latão originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br