08/08/2024 | Edição n. 45

DIREITO CONCORRENCIAL

Equipe do Cascione é reconhecida pelo The Latin American Lawyer Woman Awards 2024

A sócia Denise Junqueira foi indicada pelo The Latin American Lawyer Woman Awards 2024 como finalista na categoria “Lawyer of the year” na área de Direito Concorrencial e Antitruste.

A seleção de finalistas foi realizada a partir da análise da excelência dos casos da equipe e percepções de mercado. As vencedoras serão anunciadas em setembro deste ano, após votação de júri especializado.

Nós agradecemos a confiança e parceria de nossos clientes!

 

CADE abre investigação contra montadoras de veículos por troca de informações sensíveis sobre P&D

Em 15.07.2024, a Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) instaurou um processo administrativo contra 6 empresas e 23 pessoas físicas para apurar suposta conduta de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre montadoras de veículos concorrentes entre, aproximadamente, 1990 e 2017.

De acordo com o CADE, o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis tinha por objetivo a coordenação das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das montadoras e era operacionalizado por meio de grupos de trabalho temáticos, com encontros frequentes e realizados de forma rotativa nas sedes das empresas envolvidas.

Conforme apontou o CADE, trata-se do primeiro caso, no Brasil, em que empresas concorrentes são investigadas por, supostamente, buscarem mitigar a competição por inovação.

 

Tribunal do CADE discute limites de práticas de “barganha coletiva” por associações e condena cartel de órteses e próteses cardíacas

Durante a 230ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Tribunal do CADE decidiu, por maioria, pela condenação de 19 representados por sua participação no suposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais (“OPME”), vencidos o Conselheiro Gustavo Augusto e a ex-Conselheira Lenisa Prado. As multas impostas ultrapassam R$ 100 milhões.

Dentre os tópicos que causaram divergência entre os Conselheiros, está a licitude da prática de barganha coletiva, em busca de isenção fiscal para OPMEs e reajuste de preços da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). A maioria do Tribunal do CADE entendeu que a associação havia extrapolado o seu propósito legítimo, se envolvendo na prática ilícita de “influência à conduta uniforme”. Isso porque a associação teria se engajado em discussões entre concorrentes, para combinar o nível do repasse da isenção fiscal ao preço final do produto vendido, e, em seguida, teria sugerido ao mercado que adotasse o parâmetro combinado.

Assim, consoante analisou o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e concordou expressamente o Presidente do CADE: “a partir do momento em que a associação avança para discutir qual é o nível de repasse das empresas que será atribuído em decorrência do benefício fiscal, aqui, sim, temos claramente uma influência de uma conduta uniforme configurada”.

 

CADE segue discutindo parâmetros aplicáveis às multas de gun jumping e apresenta métricas para joint ventures

Durante as 231ª e 232ª SOJs, o Tribunal do CADE julgou dois casos gun jumping (ou seja, consumação prévia de atos de concentração sujeitos à análise prévia do CADE), envolvendo a constituição de joint ventures (“JVs”) ainda não operacionalizadas.

As discussões focaram na definição simbólica de um “valor da operação”, critério utilizado para o cálculo da multa e que, no caso de JVs, não é tão claro quanto em outros tipos de concentrações econômicas, visto que as partes não assumem as posições de credora e devedora, mas de parceiras com objetivo comum. Em ambos os casos, o Tribunal se baseou no capital social da empresa para apurar o “valor da operação”, com adequações para fins de proporcionalidade.

No primeiro deles, o Conselheiro Relator Diogo Thomson adotou como parâmetro o valor do capital social inicial do empreendimento acrescido de valores posteriormente integralizados, pois o capital inicial pareceu desproporcionalmente baixo à complexidade da JV e teria aumentado em 600x após alteração contratual. No segundo caso, o Conselheiro Relator Carlos Jacques considerou apenas o valor do capital social inicial, embora houvesse integralização posterior. Em sua visão, essa flexibilização se justifica em razão da JV não estar apta a entrar em funcionamento e tampouco haver expectativa quanto à sua eventual entrada em operação, de forma que a consideração do capital posteriormente integralizado seria desproporcional.

 

Produtor de etanol é absolvido em investigação de convite à cartelização feito durante evento de sindicato

Na 232ª SOJ, o Tribunal do CADE, por unanimidade, arquivou por insuficiência de provas um processo administrativo instaurado contra uma empresa fabricante de etanol e seu Diretor Presidente por suposto convite à cartelização. A investigação buscava apurar a licitude das declarações feitas pelo Diretor Presidente durante um seminário para diversos players do mercado.

Embora a decisão pelo arquivamento tenha sido unânime, dois parâmetros de análise foram levados à discussão. De um lado, o então Conselheiro Relator Luiz Hoffmann defendeu que, assim como o cartel, o convite à cartelização seria um ilícito per se configurado pelo mero ato de convidar para participar de uma conduta condenável e cujos efeitos negativos são presumidos. Assim, bastaria a tentativa de comportamento anticoncorrencial para caracterização do ilícito, sendo irrelevante o eventual aceite ou recusa por parte daquele que é “convidado”. Nesse contexto, o Conselheiro entendeu que as evidências e indícios disponíveis não permitiam afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que as falas do investigado tenham efetivamente representado um efetivo “convite” à colusão e votou pelo arquivamento do caso.

De outro lado, o Conselheiro Gustavo Augusto defendeu, em sede de voto vista, que o convite à cartelização é modalidade da prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme e, portanto, conduta unilateral, devendo ser investigada sob a regra da razão – ou seja, a partir da análise dos seus efeitos, ainda que potenciais. Em sua análise, o Conselheiro verificou as condições reais de funcionamento e estrutura do mercado e concluiu que (i) as declarações do representado refletiam uma tendência que já era conhecida pelo mercado, iniciada muito antes do seminário, e (ii) a participação da empresa investigada em relação ao mercado nacional era diminuta. Assim, não haveria indícios de que as declarações tenham alterado, ou tivessem o potencial de alterar, o comportamento dos demais agentes do mercado.

 

CADE e ICN publicam relatório sobre atos de concentração em mercados digitais

Em 25.07.2024, o CADE e a International Competition Network (“ICN”) – rede global composta por autoridades concorrenciais e consultores não-governamentais – publicaram um relatório conjunto referente à análise de atos de concentração envolvendo mercados digitais. O relatório, que contou com a colaboração dos membros do grupo de trabalho da ICN sobre atos de concentração, aborda variados temas relativos à temática, como a relevância econômica do controle de dados na avaliação de poder de mercados e os efeitos concorrenciais da aquisição de potenciais concorrentes disruptivos.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Atualizações em Defesa Comercial

Recentemente, a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) iniciou investigações antidumping referentes às seguintes exportações ao Brasil:

  • Cartões semirrígidos para embalagens do Chile;
  • Cabos de fibras ópticas da China;
  • Cordoalhas de aço para pneus da China;
  • Ventiladores de mesa da China; e
  • Vidros planos flotados da Malásia, Paquistão e Turquia.

Ademais, a SECEX iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras:

  • PET do Bareine e Peru;
  • Aço GNO da China, Alemanha, Coréia do Sul e Taipé Chinês;
  • Pneus para automóveis de passageiros da China; e
  • Tubos de aço inoxidável da China.

Por fim, a SECEX (i) encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores da Índia, sem prorrogação da referida medida; (ii) concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico da China; e (iii) concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres da China e dos Estados Unidos.

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br