Em 30/10/2024, durante a 238ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) abordou em dois casos distintos o tema das cláusulas de não concorrência. As discussões, levantadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto, tiveram como foco principal as restrições da Superintendência-Geral (“SG”) à abrangência das cláusulas.
Em um dos casos, a vigência da cláusula de não concorrência foi alterada de 10 para 5 anos, reverberando o texto da Súmula nº 05/CADE, onde tal limite é assentado. No outro caso, enfatizou-se a necessidade de delimitação geográfica adequada para a cláusula de não competição contratual, reduzindo seu escopo de âmbito nacional para aquelas cidades de atuação das partes.
Nesse contexto, o Conselheiro ainda apontou que o CADE está atento à questão e passará a ser mais vigilante a respeito da adequação desse tipo de cláusula, inclusive já na esfera da SG, às determinações jurisprudenciais.
Em 06/11/2024, o CADE e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (“MPRS”) realizaram busca e apreensão no contexto da Operação Camaleão, investigação envolvendo 17 empresas acusadas de supostas práticas de cartel e fraude em licitações públicas, bem como lavagem de dinheiro, no fornecimento de produtos para o Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo apuração do MPRS, desde ao menos 2018, um grupo de grandes e médios empresários gaúchos e paranaenses se uniram para fraudar licitações. Dentre outras estratégias, os investigados se utilizavam de pequenas empresas criadas em nome de laranjas para apresentar propostas de cobertura, determinando quem seria o vencedor em diversas concorrências realizadas pelo governo estadual. As licitações alvo da suposta conduta estão avaliadas em valores superiores à R$ 460 milhões.
A depender da suficiência do conjunto probatório reunido durante a instrução processual, o caso poderá ir a julgamento pelo Tribunal do CADE, que poderá condenar os envolvidos ao pagamento de multas que podem variar entre 0,1% e 20% do faturamento, no caso de empresas, e entre R$ 50 mil a R$ 2 bilhões para as pessoas físicas.
Em 07/11/2024, o CADE deu início ao processo de consulta pública de nova versão de seu Guia de Leniência, anunciado durante o 30º Internacional de Defesa da Concorrência do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência (“IBRAC”). A consulta visa abrir espaço para a participação de atores externos no processo de revisão e produção do novo Guia.
Dentre as principais mudanças propostas, o Guia traz maior abrangência às condutas ilícitas que podem ser objeto de um Acordo de Leniência, exemplificando, para além de cartéis clássicos, práticas como troca de informação concorrencialmente sensível autônoma e influência à adoção de conduta uniforme. Além disso, o Guia apresenta nova fase de negociação, chamada de “Fase Prévia”, na qual os interessados podem, de forma anônima, contatar a SG para consultar se determinada conduta pode ser objeto de acordo, discutindo a conduta em abstrato, sem a obrigação de informar o setor, partes envolvidas ou qualquer identificação.
A coleta de contribuições será realizada por meio da plataforma Participa+ Brasil até 20/12/2024.
Durante a 236ª SOJ, o Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisição parcial de ativos de abate e desossa de concorrente por uma empresa também atuante no setor de carne in natura e seus segmentos. Como resultado da operação, a vendedora deixaria de atuar em alguns estados brasileiros, mas não sairia completamente do mercado. A aprovação foi condicionada à adoção de remédios unilateralmente impostos pelo Tribunal, visto que não houve celebração de acordo.
Consoante decisão liderada pelo Conselheiro Relator Carlos Jacques, em razão do elevado nível de concentração do mercado de abate em Goiás, somado à baixa rivalidade e barreiras à entrada, os remédios estabelecidos determinaram a alienação da planta produtiva da compradora localizada em Pirenópolis/GO em leilão aberto.
Além disso, os remédios restringiram o “acordo de não expansão” de volume de produção firmado entre as partes, excluindo do seu escopo a planta da empresa vendedora localizada no município de Várzea Grande/MT que não seria desinvestida. Em sua análise, o Relator concluiu que restringir a capacidade da planta remanescente da vendedora ultrapassava os limites legais da preservação do valor dos ativos adquiridos no contexto da operação, criando barreiras excessivas à competição e permitindo a ingerência de uma parte sobre a outra pós operação. Nesse contexto, o Relator destacou que, ao exceder os limites da operação, a adoção da restrição poderia configurar um “acordo entre concorrentes com o objetivo de limitar a produção de uma quantidade de bens” e, portanto, conduta anticompetitiva.
O Tribunal do CADE, durante a 237ª SOJ, julgou caso de gun jumping envolvendo várias operações celebradas entre concessionárias que não foram notificadas à aprovação da autarquia.
Durante a análise, identificou-se operação celebrada há mais de 5 anos da instauração da investigação pelo CADE e durante a vigência da Lei nº 8.884/94, antiga Lei Concorrencial, sob a qual o regime de submissão de atos de concentração ao CADE era posterior à consumação. Acompanhada pelos demais Conselheiros, a Conselheira Relatora Camila Alves defendeu a prescrição da prática e explicou que as operações consumadas de forma irregular durante a vigência da Lei nº 8.884/94 estão sujeitas à prescrição quinquenal, para imposição de sanções pela administração pública.
De outro lado, a Conselheira destacou que, com o advento da Lei nº 12.529/11, nova Lei Concorrencial, os Atos de Concentração passaram a ser de notificação prévia, de modo que a não notificação desses atos constituiria um ilícito contínuo e imprescritível.
Recentemente, a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”):
Por fim, a SECEX publicou a atualização dos preços mínimos de exportação ao Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas originários da China, nos termos dos compromissos de preços homologados previamente pela autoridade no âmbito de investigação de dumping.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br