PANORAMA SOCIETÁRIO
A lei da pandemia e as assembleias remotas
A lei da pandemia e as assembleias remotas
Dentre as diversas medidas de combate aos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus, foi promulgada a Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, e que ficou conhecida como lei da pandemia. Em linhas gerais, a nova lei estabeleceu um regime emergencial e transitório para as relações jurídicas de direito privado durante a crise.
Além de regular os institutos de prescrição e decadência, as relações de consumo, o usucapião, os condomínios edilícios, o regime concorrencial e o direito de família e sucessões, a lei da pandemia determinou que as reuniões e assembleias das pessoas jurídicas de direito privado poderão acontecer por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, independentemente de existir previsão para tal nos atos constitutivos ou societários, conforme o caso.
É importante mencionar que a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020 e ainda em vigor, já permitia que as sociedades limitadas, as sociedades por ações e as cooperativas fizessem uso dos meios eletrônicos para realizar suas reuniões e assembleias.
Nota-se, portanto, que a Lei 14.010/2020 visa tanto a garantir a continuação dos conclaves remotos na hipótese de a referida MP não ser convertida em lei, quanto a ampliar o benefício às demais pessoas jurídicas de direito privado, conceito que abrange também os demais tipos societários e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), além das fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos.
Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br
Norlan Navarro
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Francisco Brandão
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