PANORAMA SOCIETÁRIO
Assembleias remotas em vista da
crise do COVID-19
Assembleias remotas em vista da
crise do COVID-19
As medidas de combate à transmissão do novo coronavírus (COVID-19), nomeadamente medidas contra aglomerações, trouxeram uma preocupação para todas as sociedades brasileiras: trata-se da obrigação legal de realizarem, em até quatro meses após o término do respectivo exercício social, suas assembleias gerais ordinárias (“AGO”) ou reuniões de sócios (no caso de sociedades limitadas), para deliberar, dentre outros assuntos, sobre (i) as contas dos administradores, (ii) as demonstrações financeiras; e (iii) a destinação do lucro líquido, incluindo a distribuição de dividendos. Como é comum que as empresas brasileiras coincidam o ano civil com o exercício social, o prazo para a grande maioria das sociedades realizarem suas AGOs / reuniões de sócios é até o final do mês de abril de cada ano.
A decisão por simplesmente adiar o prazo para a realização das AGOs pelas próprias sociedades pode acarretar prejuízos, já que as sociedades precisam apresentar suas demonstrações financeiras aprovadas para certos órgãos governamentais ou instituições financeiras. Adicionalmente, no caso das companhias abertas, a não observância desse prazo constitui infração grave e sujeita a companhia processo sancionador da CVM.
Nos últimos dias, a CVM vem se mostrando atenta à crise, emitindo orientações para ofertas públicas de valores mobiliários em andamento, para intermediários e de como incluir o impacto do COVID-19 nas demonstrações financeiras. No entanto, ainda não houve qualquer manifestação formal quanto às AGOs que devem ser realizadas. Como o prazo para realização de AGOs encontra-se previsto na Lei das Sociedades por Ações (para as companhias, sejam abertas ou fechadas; para as sociedades limitadas, o prazo para realização da reunião de sócios está estabelecido no Código Civil Brasileiro), e, portanto, a CVM não tem autoridade para alterá-la por meio de suas instruções ou orientações, a CVM está trabalhando com outros órgãos do governo para apresentar uma proposta de Medida Provisória ao Poder Executivo, tratando justamente de tal dilação de prazo para as sociedades realizarem suas assembleias.
Dado o ambiente político atual do país, que está muito conturbado tanto pelas medidas de combate ao coronavírus quanto por outras questões políticas, companhias vem debatendo alternativas para cumprir o prazo de 30 de abril para a realização de suas assembleias, como medida de precaução em caso de impasse relacionado a tal Medida Provisória. Uma dessas alternativas seria a realização de AGOs por meios virtuais.
Tal medida já é permitida pela Lei das Sociedades por Ações e devidamente regulamentada pela CVM, através da Instrução CVM nº. 561/15 (que alterou a Instrução CVM que consolida todos os procedimentos de assembleias). De acordo com a regulamentação, a participação remota pode se dar através de (i) voto à distância, com a entrega de formulário preenchido indicando os votos a serem proferidos pelo acionista, seja por carta, e-mail ou outro sistema disponibilizado pela companhia, ou (ii) sistema eletrônico por meio do qual acionistas possam registrar sua presença, acompanhar as discussões e votar as matérias, tal como se estivessem reunidos presencialmente.
Contudo, é importante ressaltar que tais sistemas possuem alguns entraves práticos que devem considerados. Boletins de voto à distância não permitem a modificação do voto do acionista no momento da assembleia (a menos que ele possa participar remotamente), e o impossibilitam de votar em candidatos ou deliberações que tenham sido indicados/propostos no momento da realização da assembleia.
Por sua vez, sistemas de participação remota devem proteger a companhia contra fraudes e garantir a segura identificação dos acionistas ou de seus representantes legais, além de permitir a contagem e validação de todos os votos proferidos pelos acionistas em tempo real, garantido sua devida ordem. Por fim, o sistema deve ser capaz de gerar uma ata e possibilitar que os acionistas acompanhem tal elaboração, para que, no final, ela possa ser aprovada. Embora existam tecnologias que tornem possível cumprir as exigências acima, não se sabe ao certo se tais tecnologias seriam capazes de processar informações em caso de comparecimento de acionistas em massa de uma companhia com base acionária dispersa.
Eduardo Boulos
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