PANORAMA SOCIETÁRIO

CVM lança Audiência Pública para reformar ICVM 358

Em 31 de agosto de 2020, a CVM lançou a Audiência Pública SDM nº 06/2020 (“Audiência Pública”) para reformar a Instrução CVM n° 358, de 3 de janeiro de 2002 (“ICVM 358”). O principal objetivo da reforma é: (i) modificar as disposições acerca das negociações por pessoas que tenham informações relevantes de uma dada companhia e que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado – sendo as pessoas conhecidas como insiders e as negociações, insider trading; (ii) criar uma vedação à negociação, por certas pessoas, nos dias que antecedem à divulgação de informações financeiras; (iii) alterar o regime dos planos de investimento; e (iv) dispensar a elaboração de política de divulgação por parte de certas companhias abertas.

Com relação ao primeiro dos objetivos, a CVM propõe uma nova redação para o Art. 13 da ICVM 358 a fim de alinhar a norma com a interpretação historicamente consolidada pelo colegiado da CVM sobre insider tradings. A atual redação do Art. 13 veda operações com ações de companhias abertas, por determinadas pessoas[1], antes da divulgação de ato ou fato relevante nos negócios da companhia. Em outras palavras, a interpretação literal do dispositivo permite concluir que há uma presunção absoluta de que todas as pessoas ali mencionadas têm acesso às informações relevantes e irão utilizá-las em suas negociações. No entanto, o colegiado da CVM consolidou entendimento – o qual passa a ser adotado expressamente na proposta de Audiência Pública – de que a presunção acerca do acesso e do uso das informações relevantes é relativa e, portanto, podem ser afastadas no caso concreto.

Acerca do segundo objetivo da Audiência Pública, trata-se de proibir as negociações, por determinadas pessoas[2], nos 15 dias anteriores à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP). É importante mencionar que uma norma semelhante já existe na ICVM 358. A diferença, proposta pela Audiência Pública, é a dissociação desta vedação ao regime de insider trading, que possui maior potencial ofensivo. A fim de consagrar tal entendimento, a CVM propôs que, se não houver sinal de insider trading, a nova vedação seja tida como infração administrativa, sujeita à multa máxima de R$ 300.000,00. Na hipótese de uma negociação ser tida como realizada com informações privilegiadas, seu autor não deixará de responder pelo crime de insider trading. Em outras palavras, a CVM apenas criou uma infração para as negociações realizadas antes da divulgação das informações financeiras e que não incluem o uso de informações privilegiadas.

Ainda, a referida Audiência Pública também visa ampliar o uso dos planos individuais de investimento ou de desinvestimento. Para tal, a proposta da autarquia amplia o rol de pessoas que podem formalizar referidos planos, por meio da adoção de uma redação mais genérica e alinhada aos casos de presunção relativa mencionados no Art. 13, i.e., aqueles que se encaixarão nas presunções do Art. 13 terão legitimidade para formalizar um plano individual de investimento. Além disso, houve a redução de 6 para 2 meses no prazo mínimo para que o plano individual, suas modificações ou cancelamentos, produzam efeitos.

Por fim, referente às políticas de divulgação, a CVM propõe restringir essa obrigação apenas às companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas a ter suas ações negociadas em bolsa de valores.

Aqueles que desejarem participar da Audiência Pública deverão enviar suas sugestões e comentários por escrito, até o dia 15 de outubro de 2020, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM.


[1] São eles: a própria companhia aberta, os acionistas controladores, diretos ou indiretos, os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, na controladora, nas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

[2] Fazem parte do rol de pessoas proposto pela CVM: a companhia, os acionistas controladores, os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária.

 

Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br

Norlan Navarro
nnavarro@cascione.com.br

Francisco Brandão
fbrandao@cascione.com.br