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Panorama do Direito Concorrencial e Comércio Internacional nº 13

Direito Concorrencial

Efeitos da pandemia e Decisões do CADE

Em 17.09.2020, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) aprovou sem restrições a operação de formação de joint venture entre Latam e Delta. Segundo a análise da SG, a concentração resultante das sobreposições horizontais girava ao redor ou mesmo ultrapassava 70-80% em alguns dos mercados afetados pela operação. Contudo, levando em consideração o cenário atual do mercado de aviação aérea e as incertezas derivadas da pandemia do Covid-19, a SG concluiu que a operação não eleva a probabilidade de exercício de poder de mercado sendo desnecessária a aplicação de restrições.

De outro lado, em 23.09.2020, na 165ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE analisou a operação de compra do grupo Sales pelo Supermercados BH, a qual envolvia uma participação próxima a 80%, e decidiu condicionar a aprovação à aplicação de remédios estruturais que endereçassem as preocupações decorrentes da elevada sobreposição horizontal. Neste caso, a própria notificante se adiantou e propôs desinvestimento – considerado como suficiente pelo CADE. Assim, a operação foi aprovada condicionada à assinatura de Acordo em Controle de Concentrações.

 

Empresas Pagam R$ 193 Mil por Gun-Jumping

Em decisão tomada na 164ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE homologou Acordo em Controle de Concentração com empresas atuantes no mercado de tintas pela ocorrência de Gun-Jumping. A operação, que era de notificação obrigatória ao CADE, envolvia a aquisição de ativos tangíveis e intangíveis ligados a uma marca de tinta e foi celebrada em julho de 2019.

Este é o segundo caso julgado com base na nova metodologia de cálculo instituída pela Resolução nº 24/2019. O primeiro, envolvendo as empresas IBM e Red Hat, Inc., resultou no pagamento de R$ 57 milhões de contribuição pecuniária (i.e. próximo do teto de R$ 60 milhões), enquanto que este resultou em contribuição de aproximadamente R$ 193 mil (i.e. próximo do piso de R$60 mil).

No caso IBM/Red Hat, julgado em dezembro de 2019, não foi aplicada atenuante no cálculo da contribuição e foram consideradas as majorantes de gravidade da conduta e intencionalidade do ato ilícito, uma vez que as partes teriam deliberadamente fechado a operação em nível mundial antes de decisão final do Tribunal do CADE. Já no caso das tintas, o Tribunal do CADE entendeu que não seria aplicável a majorante de gravidade da conduta e que a majorante de intencionalidade deveria ser mínima, vez que as partes não tinham qualquer intenção em incorrer no ato ilícito. Ademais, entendeu que cabia redução da multa em 50% pela notificação espontânea da operação à autarquia, além de desconto adicional de 10%, dado que os representados apresentaram proposta de acordo em termos convenientes e oportunos ao CADE.

 

CADE Condena Associação e Empresas Médico-Hospitalares ao Pagamento de R$ 27,5 Milhões, após reduzir alíquota devido à pandemia

Em julgamento de Processo Administrativo que investigava condutas anticoncorrenciais no mercado de serviços médico-hospitalares em Fortaleza, o Tribunal do CADE condenou, na 165ª Sessão Ordinária de Julgamento, associação por influência à adoção de conduta uniforme e nove empresas pela prática de cartel relacionada à suposta atuação conjunta na negociação de preços com provedora de planos de saúde. Ao todo, as multas aplicadas somam R$ 27,5 milhões.

O caso, que havia sido julgado inicialmente em 2017, voltou a ser analisado pela autarquia, após o reconhecimento da nulidade da decisão anterior por vício na notificação de representado para defesa, e causou divergência entre os Conselheiros do Tribunal do CADE. De um lado, o entendimento minoritário dos Conselheiros Maurício Bandeira Maia, Paula Farani e Lenisa Prado considerou que a anulação da notificação dos representados para apresentação de defesa desencadeava o desfazimento de todos os atos instrutórios posteriores e, assim, estaria configurada prescrição intercorrente. De outro lado, a posição majoritária liderada pelo voto relator do Conselheiro Luis Braido entendeu que os atos instrutórios continuavam válidos, não havendo razão para a prescrição, e decidiu pela condenação dos Representados.

Ademais, em consideração aos possíveis impactos de redução dos procedimentos cirúrgicos e tratamentos especializados em decorrência da pandemia do Covid-19, aplicou-se uma redução do percentual da multa para todos os hospitais, bem como uma redução adicional para os hospitais filantrópicos ou que atendam pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Conduta de troca de informação sensível prescreve em 5 anos e investigação é arquivada pelo Tribunal

O Tribunal do CADE decidiu pelo arquivamento de investigação sobre condutas anticoncorrenciais no mercado de sistemas de exaustão para veículos durante a 163ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Dos catorze representados incluídos no processo, treze haviam firmado acordos com o CADE e apenas uma empresa ainda aguardava o julgamento da autoridade. No julgamento, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani concluiu que houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública com relação à representada que não firmou acordo, uma vez que os documentos apresentados em seu desfavor evidenciariam apenas troca de informações sensíveis, cuja prescrição é de cinco anos, sendo as evidências anteriores a este prazo.

Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator e o processo foi arquivado com relação a todos os representados.

 

Comércio Internacional

Secex inicia revisão do direito antidumping aplicado ao magnésio metálico

A Secex iniciou, por meio da Circular nº 64, de 24.09.2020, revisão de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da República Popular da China. Esta medida antidumping específica foi originalmente instituída em agosto de 2005 e é objeto de revisão pela terceira vez, tendo sido prorrogada pela primeira vez em 2009 e pela segunda vez em 2015.

 

Secex inicia revisão do direito antidumping aplicado ao acrilato de butila

A Secex iniciou, por meio da Circular nº 65, de 24.09.2020, revisão de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

Este direito antidumping havia sido originalmente instituído em 2015 pela Resolução Camex nº 25 de setembro de 2015, sendo aplicável também às exportações para o Brasil originárias da Alemanha. Entretanto, para fins do início da revisão, a autoridade investigadora concluiu que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações de acrilato de butila da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a preços com indício de dumping, muito provavelmente aumentarão em volume e pressionarão os preços da indústria doméstica, levando à retomada do dano. No caso da Alemanha, contudo, os indícios apontam que o crescimento das importações originárias desse país não é provável, uma vez que o país já opera e continuará operando no limite de sua capacidade instalada, bem como apresenta preços consistentemente mais altos do que os da indústria doméstica. Dessa forma, não foi iniciada a revisão para a Alemanha.



Denise Junqueira 
| Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br