STJ define hipóteses para recuperação judicial de Sociedades de Propósito Específico imobiliárias
Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as hipóteses em que as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que atuam com incorporação imobiliária podem se submeter aos efeitos de uma recuperação judicial.
Ao julgar processo de recuperação judicial que envolvia grupo empresarial formado por holdings e por diversas SPEs, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que (i) as SPEs com patrimônio de afetação, (ii) as sociedades que já haviam exaurido o seu objeto e não possuíam mais estoque, (iii) aquelas que, apesar da existência de estoque, não tinham mais dívidas, e (iv) as SPE que estavam inoperantes, não poderiam se submeter à recuperação judicial.
O Relator do recurso do grupo empresarial, Ministro Villas Bôas Cueva, pontuou que a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.
Não obstante, destacou que, no caso das SPE com patrimônio de afetação, “encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores”.
Em relação às SPEs sem patrimônio de afetação, o Ministro afirmou que não há qualquer óbice para se valerem dos benefícios da recuperação, mas ponderou que há a condição de não utilizarem a consolidação substancial e não terem sido destituídas pelos adquirentes.