Arbitragem pode ser afastada se comprovada hipossuficiência de uma das partes
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, afastou cláusula compromissória de arbitragem inserida em um contrato, por verificar que uma das partes não teria condições financeiras para arcar com os custos de uma arbitragem.
A decisão foi proferida no âmbito de ação anulatória de contrato de franquia celebrado entre uma joalheira e sua franqueadora. Diante da arguição de incompetência do Juízo Estatal em razão da existência de cláusula de convenção de arbitragem, aduzida pela franqueadora, foi proferida sentença reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para dirimir a controvérsia, sob o fundamento de que o contrato firmado teria natureza eminentemente empresarial e, por conseguinte, seria possível presumir uma situação de relativa igualdade entre as partes e deveria ser prestigiada a vontade das partes.
A sentença foi objeto de apelação provida pelo Tribunal de Justiça para determinar a reforma da sentença e afastar a cláusula compromissória firmado entre as partes. Nos termos da decisão, ainda que a franqueada tivesse ciência inequívoca a respeito da cláusula arbitral por oportunidade da celebração do contrato, a comprovação da situação de hipossuficiência financeira no curso da demanda judicial demonstraria a impossibilidade de custeio das despesas da arbitragem, o que autorizaria o afastamento da cláusula arbitral.
Em seu voto, o Relator destacou, ainda, que haveria, nesse caso, dois abismos vinculados ao acesso ao sistema de justiça: “De um lado tem-se o ideal, que é o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que a arbitragem faz parte desse sistema, como já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; de outro lado, com cinismo, tem-se a afirmação, no caso concreto, que a arbitragem, decorrente da vontade das partes, é forma de acesso ao sistema de justiça e que é acessível a qualquer um”.
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