Arbitragem sobre dívida em curso pode impedir habilitação de crédito em Recuperação Judicial
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de habilitação de crédito até a apuração, em sede arbitral, da existência e respectivo valor do crédito.
A decisão foi proferida em sede de Recurso Especial interposto em face de decisão que determinou a manutenção da suspensão do pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de que o crédito habilitado careceria de liquidez, certeza e/ou exigibilidade.
O Relator do recurso, o Ministro Moura Ribeiro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que cabe ao juízo de conhecimento, seja ele judicial ou arbitral, a avaliação sobre a existência, eficácia e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso concreto, diante da existência de cláusula arbitral que embasa o crédito habilitado, o Relator entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo Tribunal Arbitral, sendo vedada a manifestação do Poder Judiciário sobre a questão.
A par do reconhecimento de que caberia ao juízo arbitral a análise da existência e do respectivo valor do crédito, o Ministro destacou, que, se existentes, os créditos deveriam ser submetidos aos efeitos da recuperação. Isso porque as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação judicial.
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