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As margens de preferência da NLLCA

As margens de preferência da NLLCA

Outro artigo da NLLCA regulamentado foi o art. 26, que trata da margem de preferência para a aquisição de serviços/produtos manufaturados nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

O Decreto Federal n. 11.890/2024 dispôs que, para tais bens ou serviços, poderá ser implementada uma “margem de preferência normal” e uma “margem de preferência adicional”.

A “margem de preferência normal” admitirá preços até 10% superiores para os seguintes produtos:

  • Produtos manufaturados nacionais, em comparação com produtos manufaturados estrangeiros;
  • Serviços nacionais, em comparação com serviços estrangeiros;
  • Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, em comparação com os demais.

Já a “margem de preferência adicional”, admitirá preços até 20% superiores para produtos resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, se cumulada com a margem de preferência normal, ou até 10% superiores, se não cumulada.

O Decreto também instituiu a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, que terá como atribuições, entre outros:

  • A definição dos produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, para fins da aplicação da margem de preferência; e
  • A proposição de medidas que promovam maior integração, melhores contratações e ganhos de eficiência nas contratações públicas.