Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário
Recentemente, o TST autorizou a compensação das horas deferidas judicialmente com a gratificação de função recebida pelo empregado (artigo 224, §2º, CLT).
A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.224, § 2º, da CLT.
No caso, o TRT de São Paulo (2ª Região) entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, ‘vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas’, assim ‘a dedução das horas extras deferidas não podem ser compensadas com a gratificação de função afastada’.
O entendimento do TST foi de que ‘o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’ (Súmula 109 do TST).
No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a cláusula da CCT traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não dizia respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida.
Portanto, o TST entendeu impositivo o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função.
(RR-1001320-04.2019.5.02.0008)