Na 176ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 28.04.2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) decidiu pela reprovação da operação por meio da qual a Videolar havia adquirido a Innova, em razão do descumprimento de Acordo de Controle de Concentrações (“ACC”) firmado com o CADE em 2014. À época, a aprovação da operação foi condicionada ao cumprimento de um conjunto de remédios comportamentais, cujo descumprimento foi reconhecido em 2019.
Segundo o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, as petroquímicas não mantiveram o compromisso de manter os volumes de produção de poliestireno nos patamares estabelecidos no ACC e não comprovaram o repasse de benefícios decorrentes da operação aos consumidores. Na revisão do acordo, o Relator também apontou que a operação teria gerado um duopólio em um mercado altamente concentrado, com baixa probabilidade de entrada e ausência de rivalidade, e verificou um aumento dos preços dos produtos comercializados.
Por fim, o Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime, concluiu que a imposição de remédios estruturais não seria viável e a aplicação de novos remédios comportamentais seria insuficiente, para endereçar as preocupações concorrenciais. Assim, o Tribunal de Cade decidiu pela reprovação da operação e imposição de multa de R$ 9 milhões às empresas pelo descumprimento do ACC.
Tribunal do CADE decidiu, durante a 176ª Sessão Ordinária de Julgamento, pelo arquivamento de investigações por insuficiência de provas em face dos representados nos casos de (i) cartel nacional e internacional de velas de ignição e (ii) cartel nacional e internacional de rolamentos.
Nos dois casos, ambos sob relatoria da Conselheira Lenisa Prado, a Conselheira Relatora decidiu pelo arquivamento em razão da incidência de prescrição quinquenal, uma vez que as condutas dos representados não se caracterizariam como cartel. Entretanto, em divergência seguida pelos demais conselheiros, o Conselheiro Luiz Hoffmann defendeu que a conduta de cartel estava caracterizada, não havendo prescrição. De toda forma, por entender que não havia evidências suficientemente robustas para ensejar condenação, votou pelo arquivamento de ambos os casos. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Conselheiro Hoffmann.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu pela renovação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo originárias da China, Estados Unidos e Reino Unido. A medida permanecerá em vigor por até 5 anos.
Porém, a decisão também manteve a suspensão por interesse público da medida, que está em vigor desde março de 2020, com vistas a facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Circular Secex nº 28/2021, iniciou a revisão da medida antidumping sobre as importações de éter monobutílico doetilenoglicol (EBMEG) originárias dos Estados Unidos e da Alemanha. Com relação aos Estados Unidos, a medida está em vigor desde 2003, passando agora pela sua terceira revisão. Com relação à Alemanha, a medida está em vigor desde 2015, passando pela sua primeira revisão. O pedido de revisão foi feito pela Oxiteno S.A., representante da indústria doméstica.
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