Cláusula de eleição de foro firmada com credor originário não é oponível ao terceiro sub-rogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ’’) proferiu entendimento de que o instituto da sub-rogação transmite tão somente a qualidade de credor da dívida, ou seja, a titularidade do direito material. Assim, a cláusula de eleição de foro firmada com o credor originário não é oponível ao terceiro sub-rogado.
O caso analisado pela Corte envolvia recurso de uma sociedade empresária de logística, por meio do qual pretendia o reconhecimento da incompetência do Poder Judiciário brasileiro para apreciar uma ação regressiva proposta por uma seguradora em seu desfavor, em razão de dano provocado à carga do segurado em transporte internacional.
Segundo a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, a sub-rogação se limita a transmitir a titularidade do direito material. Nos termos do acórdão, ainda que essa transferência produza consequências de natureza processual, elas decorreriam exclusivamente da efetivação do direito material adquirido. Por essa razão, as questões processuais atinentes ao credor originário não seriam oponíveis ao novo credor, já que não consistem em objeto da sub-rogação. Como consequência disso, conclui-se que a cláusula de eleição de foro firmada com o credor originário, no caso, o segurado, não é oponível à seguradora sub-rogada.
A Relatora se pautou em precedente da Terceira Turma da Corte de 2008 (REsp nº 1.038.607/SP), no qual a Corte já havia proferido entendimento de que o crédito é transferido com todas as suas qualidades e características materiais, excepcionando-se as de ordem eminentemente processual. Assim, as questões processuais, como a atinente ao foro de eleição, não são oponíveis ao novo credor, na medida em que não são objeto da sub-rogação.