Comprador de imóvel locado deverá entrar com ação de despejo para retomada da posse direta, segundo STJ
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação é a Ação de Despejo.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. O autor sustentava, em síntese, que o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso, e tampouco restituiu o imóvel.
O locatário, por sua vez, alegava a inviabilidade da via processual manejada pelo novo proprietário, já que a ação adequada seria a Ação de Despejo, e não a Ação de Imissão de Posse, em consonância com aquilo que prevê a Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991).
Analisando a questão, o STJ destacou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 dispõe expressamente que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Assim, concluiu que independentemente do motivo do término da locação, a via correta para retomada da posse direta é a Ação de Despejo, e não a Ação de Imissão de Posse.
Em complemento, a Corte destacou que a alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continua válida, podendo o adquirente que assume a posição do antigo proprietário denunciar o contrato, ou permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia.
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