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Comprador de imóvel locado deverá entrar com ação de despejo para retomada da posse direta, segundo STJ

Comprador de imóvel locado deverá entrar com ação de despejo para retomada da posse direta, segundo STJ

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação é a Ação de Despejo.

Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. O autor sustentava, em síntese, que o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso, e tampouco restituiu o imóvel.

O locatário, por sua vez, alegava a inviabilidade da via processual manejada pelo novo proprietário, já que a ação adequada seria a Ação de Despejo, e não a Ação de Imissão de Posse, em consonância com aquilo que prevê a Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991).

Analisando a questão, o STJ destacou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 dispõe expressamente que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Assim, concluiu que independentemente do motivo do término da locação, a via correta para retomada da posse direta é a Ação de Despejo, e não a Ação de Imissão de Posse.

Em complemento, a Corte destacou que a alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continua válida, podendo o adquirente que assume a posição do antigo proprietário denunciar o contrato, ou permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia.

Acesso ao acórdão.