Critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência de futura lei regulamentadora
Em 14 de julho de 2022, houve a promulgação da Emenda Constitucional 125, conhecida como “PEC da relevância”. A nova emenda alterou, de forma substancial, os parâmetros para a admissibilidade do Recurso Especial previstos no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, estabelecendo novo requisito para admissão de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça: a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso” (artigo 105, §2º, da Constituição Federal).
Essa importante alteração quanto à admissibilidade do Recurso Especial suscita inúmeras discussões sobre a sua aplicação, que deverão ser abordadas por proposta de lei elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.
Até a vigência dessa lei regulamentadora da alteração constitucional, a indicação dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional não será exigida.
Por essa razão, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovou, em 19 de outubro de 2022, o Enunciado Administrativo n° 8 com a seguinte redação: “A indicação, no Recurso Especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.