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CVM publica novo marco regulatório dos fundos de investimento
Resolução promove importantes mudanças e inovações para a indústria brasileira de fundos de investimento e gestão de recursos.

 

Após 2 anos de amplo debate em torno da Audiência Pública SDM nº 08/20, do qual o nosso escritório participou ativamente, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, na última sexta-feira (23/12/2022), a Resolução CVM nº 175, que instituiu o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil.

A Resolução regulamentou as inovações constantes do capítulo do Código Civil Brasileiro dedicado a fundos de investimento, conforme incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), bem como promoveu outras importantes mudanças e inovações que formalizam práticas adotadas pelo mercado, aproximam a indústria brasileira de fundos de investimento e gestão de recursos de padrões adotados internacionalmente, simplificam e padronizam as informações exigidas de fundos de investimento, reduzem os custos de observância regulatória e certamente trazem mais segurança jurídica para os participantes desse mercado.

Estruturalmente, a Resolução consolida as regras sobre fundos de investimento num único normativo, sendo composta por uma parte geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e por regras específicas, contidas em cada um dos anexos da Resolução e que regulam as diferentes categorias de fundo de investimento. Nesse primeiro momento, a Resolução traz as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento financeiro (FIF), nova denominação dos fundos de investimento regulados até então pela Instrução CVM nº 555/14, e aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), sendo que é esperado que a CVM edite os anexos que regularão as demais categorias de fundos de investimento, inclusive os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em participações (FIP), até 3 de abril de 2023.

Dentre as principais mudanças e inovações promovidas pela Resolução, vale destacar as seguintes:

PARTE GERAL DA RESOLUÇÃO
  • Limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas: a parte geral da Resolução regulamentou o inciso I do artigo 1.368-D do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o regulamento do fundo de investimento poderá estabelecer a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, eliminando o risco de aportes pelo investidor, e prevendo, ainda, hipóteses em que fundos de investimento não poderão estabelecer tal limitação;
  • Limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo de investimento: a parte geral da Resolução regulamentou o inciso II do artigo 1.368-D do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o regulamento do fundo de investimento poderá estabelecer a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo de investimento às suas respectivas obrigações, perante o fundo de investimento e entre si, sem solidariedade, permitindo a distinção das responsabilidades, por exemplo, entre administradores fiduciários e gestores de recursos;
  • Prestadores de serviços essenciais: a parte geral da Resolução reconheceu o protagonismo exercido pelo gestor de recursos em relação aos fundos de investimento, de modo que tanto o administrador fiduciário quanto o gestor de recursos passam a ser considerados “prestadores de serviços essenciais” no âmbito da constituição e do funcionamento dos fundos de investimento, incluindo a responsabilidade pela contratação de prestadores de serviços;
  • Criação de classes de cotas com patrimônio segregado e criação de subclasses: a parte geral da Resolução regulamentou o inciso III do artigo 1.368-D do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe acerca da possibilidade de o regulamento do fundo de investimento prever a existência de diferentes classes de cotas com direitos e obrigações distintos, sendo que, será constituído um patrimônio segregado para cada classe, o qual responderá somente pelas obrigações referentes à respectiva classe de cotas. Além disso, fundos de investimento de qualquer natureza poderão realizar a emissão de subclasses de cotas com direitos e obrigações distintos, mas sem a constituição de patrimônio segregado;
  • Insolvência dos fundos de investimento: a parte geral da Resolução regulamentou a aplicação do regime de insolvência civil de que trata o § 1º do artigo 1.368-E do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o patrimônio de uma classe de cotas seja insuficiente para responder por suas respectivas obrigações;
ANEXO – FUNDOS DE INVESTIMENTO (FIF)
  • Investimento no exterior: o Anexo FIF da Resolução regulamentou a possibilidade de FIF destinado a investidores de varejo, mediante a observância de determinados requisitos, aplicar 100% do seu patrimônio em ativos financeiros no exterior, sendo que anteriormente o limite era de 20%;
  • Ampliação do rol de ativos que podem ser investidos pelos FIF: o Anexo FIF da Resolução regulamentou a possibilidade do FIF, mediante a observância de determinados requisitos, investir em criptoativos e créditos de carbono;
  • Ampliação de limites de concentração: o Anexo FIF da Resolução ampliou limites de concentração por tipo de ativo financeiro;
  • Limites de alavancagem: o Anexo FIF da Resolução estabeleceu limites máximos de exposição a risco de capital pelo FIF em relação à cada classe de cotas, sendo de (i) 20% do patrimônio líquido para a classe tipificada como “Renda Fixa”; (ii) 40% do patrimônio líquido para a classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”; e (iii) 70% do patrimônio líquido para classe tipificada como “Multimercado”, sendo que tais limites máximos podem não se aplicar às classes destinadas exclusivamente a investidores profissionais;
ANEXO – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC)
  • Investidores de varejo: o Anexo FIDC da Resolução permitiu que as cotas de emissão de FIDC, mediante a observância de determinados requisitos, sejam distribuídas a investidores de varejo;
  • Funções dos prestadores de serviços do FIDC: o Anexo FIDC da Resolução promoveu a realocação das funções dos prestadores de serviços do FIDC, atribuindo maior autonomia e responsabilidade ao gestor de recursos;
  • Precatórios: o Anexo FIDC da Resolução permitiu o enquadramento de precatórios federais como créditos “padronizados” (anteriormente enquadrados como créditos “não padronizados”), de forma que os investidores em geral poderão investir em FIDC que invistam nesse tipo de ativo; e
  • Registro de recebíveis: o Anexo FIDC da Resolução estabeleceu a obrigatoriedade de o FIDC registrar os direitos creditórios em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

O nosso escritório participou ativamente das discussões em torno da Audiência Pública SDM nº 08/20, que resultou na edição da Resolução, sendo que a CVM acatou os argumentos apresentados pelo Cascione em favor (i) da eliminação da restrição a que fundos de investimento exclusivos contem com responsabilidade ilimitada de seus cotistas; (ii) da eliminação da exigência de que o investimento do público em geral em cotas de emissão de FIDC deva contar com retenção substancial de riscos e benefícios por parte do cedente ou terceiro; e (iii) exclusão da obrigatoriedade de que, no serviço prestado em benefício de classe de cotas destinada ao público em geral, o contrato de prestação de serviços contenha cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o prestador de serviço essencial e o terceiro por ele contratado.

A edição da Resolução acontece num momento em que a indústria brasileira de fundos de investimento se apresenta como de suma relevância para o mercado de capitais brasileiro, somando mais de R$ 7,5 trilhões distribuídos em aproximadamente 27 mil fundos.

A Resolução entrará em vigor em 3 de abril de 2023 e revogará, dentre outras normas e deliberações, a Instrução CVM nº 555/14, Instrução CVM nº 356/01 (FIDC), Instrução CVM nº 444/06 (FIDC-NP), Instrução CVM nº 472/08 (FII) e Instrução CVM nº 578/16 (FIP). Os fundos de investimento que se encontrarem em funcionamento na data de início da vigência da Resolução deverão se adaptar integralmente às disposições da Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC e dos FIDC-NP, que deverão se adaptar às novas regras a eles aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.

A prática de Asset Management & Fundos de Investimento do Cascione permanece à disposição para esclarecer os impactos e quaisquer dúvidas que possam surgir em relação à nova regra.

André De Vita
adevita@cascione.com.br